TJBA - 8031128-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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26/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2025 12:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:33
Decorrido prazo de BIANCA DE JESUS DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:55
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8031128-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bianca De Jesus Dos Anjos Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:BA37129) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8031128-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA DE JESUS DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELA NUNES FREIRE - BA37129 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA55666-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 SENTENÇA BIANCA DE JESUS DOS ANJOS, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S A, também identificada nos autos.
Fatos e fundamentos expostos na exordial.
Benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.
A parte requerente juntou documentos que comprovam a contratação dos serviços de transporte aéreo no Id 373169351.
Contestação não apresentada pela parte demandada.
Revelia reconhecida no despacho de Id 394602565.
Intimados sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de provas, a parte autora demonstrou desinteresse e a parte demandada permaneceu inerte.
Relatados.
Decido.
MÉRITO FATOS A parte autora narra na exordial que firmou um contrato de transporte aéreo com a parte demandada “com data de partida em 18.01.2023, às 06:05 de Salvador-Ba com destino final em Curitiba, bem como de retorno, em 21.01.2023, de Curitiba com conexão em Congonhas-SP para Salvador-Ba com chegada programada às 22:15.” Entretanto, o contrato não foi efetivamente cumprido pela parte requerida, pois “quando chegou no aeroporto de Congonhas (CGH), no dia 21.01.2023, após a realização do check-in de retorno para Salvador (SSA), foi surpreendida com o atraso de voo (vide documentos comprobatórios em anexo e abaixo).” A parte demandante informa que sofreu prejuízos decorrentes do atraso.
A parte demandada não contestou a peça vestibular, tampouco apresentou justificativas sobre o motivo do descumprimento contratual.
Da narrativa da exordial, observa-se que a demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo.
Nesse ínterim, a legislação consumerista, em seu artigo 14, determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em apreço, a demandante evidencia a falha na prestação dos serviços desenvolvidos pela demandada, de modo que o nexo de causalidade entre a conduta da acionada e os danos sofridos pela acionante fica comprovado.
A responsabilidade civil está prevista no art. 186, CC, que dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, devendo indenizar, independente de culpa, o prejuízo causado ao passageiro por descumprir a obrigação por ela assumida, referente ao transporte aéreo.
A parte acionante colaciona aos autos documentos que comprovam o atraso ocorrido no voo contratado junto a empresa ré.
A parte demandada, mesmo devidamente citada via domicílio eletrônico, deixou decorrer in albis o prazo concedido para apresentar contestação.
Dessa forma, aplicou-se a revelia à parte ré, aplicando-se os efeitos da confissão ficta.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, o § 3º, incisos I e II, do artigo 14 do CDC, prevê três hipóteses: (a) inexistência de defeito, o que não é o caso, pois admitido o atraso; (b) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta do próprio consumidor, hipótese sequer levantada; (c) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta terceiro.
Em consonância, o entendimento firmado pelo ordenamento jurídico pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS O APONTAM A EXISTÊNCIA DE ATRASO SUBSTANCIAL CAPAZ DE CAUSAR ABORRECIMENTOS OU CONSTRANGIMENTOS À ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA.
ATRASO EM VOO QUE OCASIONOU CHEGADA AO DESTINO FINAL COM quase 10 horas DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OCASIONADOS PELO TRAFEGO AÉREO NÃO DESINCUMBE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, POR SE TRATAR DE CASO INERENTE AO SERVIÇO INTERNO, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA AO PAGGAMENTO DE DANOS MORAIS DE r$ 5.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO INTERAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0032082-08.2019.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/07/2019) A empresa aérea descumpriu os termos do contrato de transporte aéreo, atrasando substancialmente a saída do voo e não apresentou prova mínima da ocorrência de evento de força maior externo, por isso deve reparar o prejuízo sofrido.
Ao adquirir os bilhetes de passagem para transporte aéreo, a parte autora celebrou contrato de adesão com a empresa ré, do qual decorreu a obrigação de ser transportada com segurança, pontualidade e conforto até o destino final.
A não obtenção desse resultado importa na responsabilidade objetiva da transportadora pelo dano ocasionado.
Quem contrata o transporte aéreo, além de tudo o que foi dito acima, quer ser conduzido nos horários previstos, cria a legítima expectativa de chegar ao destino na data e horário marcados.
Em decorrência do atraso e cancelamento do voo, a parte teve suas expectativas frustradas, passou por cansaço e estresse, concluindo-se pela má prestação do serviço.
Restou demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela requerida, ensejador de responsabilidade civil, pois a companhia aérea deve agir com respeito e segurança no transporte de seus clientes.
Caso assim não proceda, nasce a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes, constituindo risco inerente à atividade econômica exercida.
DO DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
Neste caso, o dano moral está caracterizado pelo desvio produtivo, em especial pela perda de tempo útil do consumidor.
In casu, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, in re ipsa, independente, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos.
Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil.
Conclui-se pela incidência do dano moral, bem como pela obrigação da empresa ré de reparar este prejuízo.
Identificada a obrigação de indenizar, deve-se passar ao aspecto da quantificação do dano moral.
Cumpre esclarecer que deverá o magistrado definir o quantum com base na análise de diversos aspectos, tanto subjetivos como objetivos.
Poderá, sim, o julgador valer-se de quantias arbitradas em casos semelhantes e outros dados relevantes e particulares do caso específico, para, a partir de então, fixar a reparação.
Desse modo, a indenização por danos morais deve ser fixada no sentido de atenuar o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como contribuir para desestimular a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
A jurisprudência é firme: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DE 24 HORAS.
ALEGAÇAÕ DA DEFESA DE MAU TEMPO E READEQUAÇÃO DA MALHA VIÁRIA NÃO AFASTAM A RESPOSNSABILIDADE DA COMPANHIA.
RESOLUÇÃO DA ANAC OU DISPOSITIVOS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NÃO SE SOBREPÕEM, NA HIPÓTESE, AO CDC.
SENTENÇA QUE CONDENOU À INDENIZAÇÃO MATERIAL, BEM COMO DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0015865-21.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 02/12/2018) CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES 1.
Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4.
A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584.804/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE."QUANTUM" RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES 1.
Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2.
Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 83, do STJ.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 542.197/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014) Considerando o transtorno causado, a absoluta impossibilidade de reparação do tempo perdido, ressaltando que a parte acionante foi vítima de falha do serviço, arbitro a reparação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, à parte ré cabe arcar com as despesas.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta especificidade (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida em danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas dos processos e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 15:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:36
Decorrido prazo de BIANCA DE JESUS DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:40
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:18
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 15:17
Expedição de despacho.
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11/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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