TJBA - 8000060-43.2024.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:25
Decorrido prazo de MARILENE DOS REIS HERCULANO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000060-43.2024.8.05.0206 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marilene Dos Reis Herculano Advogado: Lucas Coelho Floriani (OAB:BA59440-A) Apelante: Municipio De Queimadas Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-43.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR APELADO: MARILENE DOS REIS HERCULANO Advogado(s):LUCAS COELHO FLORIANI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, à luz da ausência de manifestação expressa na decisão embargada.
III.
Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ainda que para fins prequestionadores, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
A majoração dos honorários recursais é devida sempre que preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, cabendo ao Tribunal, de ofício, aplicar tal majoração como forma de remuneração ao trabalho adicional em grau recursal.
No presente caso, houve omissão quanto ao dever de majoração dos honorários, razão pela qual o provimento parcial dos embargos é adequado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
A majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ser aplicada ex officio sempre que presentes os requisitos, não caracterizando reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1749594 RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/05/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000060-43.2024.8.05.0206, em que figuram como embargante MARILENE DOS REIS HERCULANO, e como embargado, o MUNICÍPIO DE QUEIMADAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 -
19/12/2024 01:28
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:40
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILENE DOS REIS HERCULANO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:20
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/09/2024 07:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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20/09/2024 09:37
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 15:15
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:43
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2024 17:36
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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