TJBA - 8000528-88.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de 8000528_88.2023.8.05.0255_contrarrazoes de apela
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:19
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JISELI LUZ NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LUZ em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:20
Decorrido prazo de RAILANE SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:01
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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19/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2025 21:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 13:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000528-88.2023.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Taperoá Autoridade: Dt Taperoá Autor: Railane Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joselia Da Silva Luz Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900) Reu: Jiseli Luz Nascimento Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000528-88.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ e outros Advogado(s): REU: JOSELIA DA SILVA LUZ e outros Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSELIA DA SILVA LUZ e outros, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) capitulado(s) na inicial, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n.11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade do Juízo, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Justifico a realização virtual do ato em razão da demanda envolver réu(s) preso(s) e/ou de força maior (arts. 3º, caput e inc.
V, in fine, da Resolução CNJ n. 354/2020, e do Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023), essa decorrente da ausência de membro titular da Defensoria Pública na Comarca, da restrição de contingente policial e da extensão territorial da Comarca que é composta pelos municípios de Taperoá e de Nilo Peçanha, os quais somam uma população estimada de 30.096 habitantes e uma área total de 408.975,3 km2.
A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes.
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Caso a parte, a vítima, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade.
Oficie-se, em sendo o caso, o Delegado titular/Diretor da(s) unidade(s) prisional(is) onde o(s) acusado(s) se encontra(m) custodiado(s) para que disponibilize uma linha telefônica e uma sala para entrevista reservada.
Nomeio Draª.
Camila Pita MIranda (OAB/BA 68900) como advogada dativa das rés.
Intimações e demais providências necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
17/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 21:55
Decorrido prazo de JISELI LUZ NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LUZ em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:16
Expedição de citação.
-
19/08/2024 11:16
Expedição de citação.
-
19/08/2024 10:37
Juntada de informação
-
19/08/2024 09:59
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2024 12:32
Recebida a denúncia contra JOSELI LUZ NASCIMENTO (AUTOR DO FATO) e JOSELIA DA SILVA LUZ - CPF: *42.***.*73-60 (AUTOR DO FATO)
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05/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
05/07/2024 07:55
Decorrido prazo de RAILANE SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LUZ em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSELI LUZ NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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25/06/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2024 22:28
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:05
Expedição de intimação.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RAILANE SILVA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de 80005288820238050255
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08/08/2023 11:12
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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