TJBA - 8009176-68.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 21:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009176-68.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Carlos Magno Santos Chaves Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095) Autor: Jasmira Alves De Amorim Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Tamara Rego Ribeiro (OAB:BA50095) Reu: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009176-68.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS CHAVES, JASMIRA ALVES DE AMORIM REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CARLOS MAGNO SANTOS CHAVES e JASMIRA ALVES DE AMORIM em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II.
Os autores alegam, em síntese, que são proprietários das unidades residenciais localizadas na Rua C, 30 e 32, Lote 17/18, Quadra 01 no Condomínio Réu.
Afirmam que a construção residencial iniciou em 2018 e que somente em 2020 começaram questionamentos não oficializados por parte do síndico relacionados à obra.
Sustentam que apenas receberam notificação para paralisação da obra em fevereiro/2021, quando já estavam residindo na propriedade.
Argumentam que o projeto foi devidamente aprovado pelo condomínio e que as alterações realizadas durante a obra foram necessárias por questões estruturais e de sustentabilidade.
Defendem que o terceiro pavimento seria apenas uma área técnica.
O réu apresentou contestação alegando que os autores, embora tenham apresentado projeto em conformidade com as normas condominiais, executaram a edificação de forma manifestamente divorciada das previsões normativas sobre a matéria.
Sustenta que as irregularidades só se tornaram visíveis com o andamento da obra.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais, ID' s 466535428 e 463204351. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à tempestividade da contestação, verifico que deve ser rejeitada a alegação de intempestividade.
O prazo teve início em 25/02/2022 (data da juntada do mandado) e, considerando os feriados e recessos previstos no Decreto Judiciário nº 10/2022, a contestação apresentada em 23/03/2022 é tempestiva.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada inicialmente pelos autores, verifico que já houve pedido de desistência do benefício, tendo sido efetuado o recolhimento das custas processuais, conforme documentos de Id. 180968971, restando prejudicada a análise.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da construção realizada pelos autores em face das normas condominiais, especialmente quanto à existência de terceiro pavimento e recuo lateral inferior ao exigido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Convenção do Condomínio (Id. 187529572) estabelece em seu art. 17 que é vedada a construção de unidades com mais de 2 pavimentos (térreo e pavimento superior), com altura máxima de 9 metros.
Determina ainda que as construções devem manter recuo mínimo de 2 metros para laterais e fundo.
As provas produzidas nos autos demonstram de forma inequívoca que os autores descumpriram as normas condominiais: 1.
O laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pelo condomínio (Id. 187529578) atesta a existência de terceiro pavimento com diversos cômodos e instalações que ultrapassam a mera finalidade de área técnica, bem como recuo lateral de apenas 1,17m; 2.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram as irregularidades, inclusive o próprio engenheiro responsável pela obra, Sr.
Alex, reconheceu o recuo inferior ao previsto; 3.
O vídeo de divulgação do imóvel para venda, produzido a pedido dos autores, comprova que o terceiro pavimento não se destina apenas à área técnica, sendo anunciado como espaço utilizável para academia, salão de beleza e estúdio.
O argumento dos autores de que o terceiro pavimento seria mera área técnica não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra claramente tratar-se de pavimento autônomo com diversos ambientes destinados ao uso regular.
A alegação de que o condomínio teria sido omisso na fiscalização também não merece prosperar.
As provas demonstram que os questionamentos foram realizados assim que as irregularidades se tornaram visíveis, tendo sido realizadas diversas tentativas de resolução administrativa.
Quanto aos danos morais pleiteados, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo condomínio réu que pudesse ensejar reparação.
Ao contrário, o réu agiu no exercício regular do seu direito ao questionar e notificar os autores acerca das irregularidades constatadas.
Por fim, verifico que os autores incorreram em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, especialmente ao sustentar em juízo que o terceiro pavimento seria apenas área técnica quando, na verdade, conforme demonstrado no vídeo de venda do imóvel, trata-se de pavimento autônomo com destinação residencial/comercial.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno ainda os autores por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/12/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:18
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:11
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2024 09:11
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 19/12/2022 23:59.
-
08/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/04/2023 17:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/04/2023 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 07:02
Decorrido prazo de JASMIRA ALVES DE AMORIM em 19/12/2022 23:59.
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21/02/2023 14:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS CHAVES em 19/12/2022 23:59.
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13/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 03:09
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/04/2023 17:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
07/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
30/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 04:13
Decorrido prazo de JASMIRA ALVES DE AMORIM em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS CHAVES em 18/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:09
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2022 03:57
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 12:44
Despacho
-
31/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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