TJBA - 8010397-09.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010397-09.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GABRIEL MORAES ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB:BA80994) REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL MORAES ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., objetivando a recuperação de suas contas no Facebook e Free Fire, que foram invadidas por terceiros, além de indenização por danos morais.
O autor narra que sua conta do Facebook foi hackeada no dia 06/10/2023 por invasores do Canadá, que alteraram todos os dados de acesso (e-mail, senha e telefone), impossibilitando sua recuperação pelos meios convencionais.
Afirma que, em decorrência do fato narrado, perdeu também o acesso à sua conta no jogo Free Fire, que possui vinculação com o Facebook.
Sustenta que possui uma conta de 13 anos no Facebook, com memórias importantes, e uma conta valorosa no Free Fire, com itens raros adquiridos, ao longo de anos.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata recuperação de suas contas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O conjunto probatório inicial demonstra a verossimilhança das alegações do autor.
Os prints anexados evidenciam que o autor é titular das contas mencionadas há anos, que houve efetiva invasão das contas por terceiros, que os invasores alteraram dados fundamentais de acesso, que o acesso foi realizado do Canadá, local onde o autor nunca esteve, e que o autor tentou todos os meios de recuperação disponibilizados pelas plataformas sem êxito (ID 479058236 e 479058237).
A relação entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
As rés prestam serviços de forma habitual e remunerada, ainda que indiretamente através de dados e publicidade, caracterizando-se como fornecedoras perante o autor-consumidor.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a invasão por terceiros considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não eximindo a responsabilidade do fornecedor.
O perigo da demora é manifesto.
A permanência das contas nas mãos de invasores por mais de 400 dias já causou e continua causando danos irreparáveis, incluindo violação à privacidade com terceiros tendo acesso a dados pessoais, conversas, fotos e informações sensíveis, danos à reputação pois os invasores podem utilizar as contas para golpes prejudicando a imagem do autor, perda patrimonial com dilapidação dos itens e conquistas na conta do referido sistema.
A medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade para as rés, consistindo apenas na devolução das contas aos seus legítimos titulares, medida de caráter eminentemente provisório.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, procedam à imediata recuperação e restabelecimento da conta do Facebook do autor (Gabriel Moraes - link: https://www.facebook.com/gabriel.moraes.3591), transferindo-a para o e-mail seguro indicado [email protected], procedam à recuperação da conta do Free Fire de ID nº 774779641, restabelecendo todos os itens, patentes, amigos e configurações existentes antes da invasão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por ré, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando o manifestado desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, tendo em vista as tentativas extrajudiciais já realizadas sem êxito, dispenso a audiência prévia prevista no art. 334 do CPC.
Determino a citação das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a tutela antecipada deferida e apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se o autor.
Cumpra-se com urgência.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:42
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2025 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIEL MORAES ALMEIDA - CPF: *65.***.*36-73 (AUTOR)
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29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8010397-09.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Gabriel Moraes Almeida Advogado: Gabriel Moraes Almeida (OAB:BA80994) Reu: Garena Agenciamento De Negocios Ltda.
Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010397-09.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GABRIEL MORAES ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL MORAES ALMEIDA (OAB:BA80994) REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição inicial, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, no presente caso, há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, haja vista que o autor é advogado.
Por tais considerações, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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