TJBA - 8075507-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara das Garantias de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 21:25
Comunicação eletrônica
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01/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
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16/04/2025 16:42
Declarada incompetência
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19/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075507-70.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Flagranteado: Wesley Vitor De Araujo Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8075507-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES SALVADOR Advogado(s): FLAGRANTEADO: WESLEY VITOR DE ARAUJO Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO registrado(a) civilmente como ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202) DECISÃO
Vistos.
Consoante certidão retro, foram recepcionados nesta Vara Criminal os autos do inquérito policial instaurado em razão dos fatos que resultaram na lavratura do presente auto de prisão em flagrante.
Além disso, nestes feito já houve decisão quanto à legalidade da prisão do(s) autuado(s), cumprindo o feito seu desiderato.
Qualquer outra pretensão, equivocadamente deduzida incidentalmente neste feito, deverá ser objeto de nova postulação em autos próprios, que tramitarão apensos aos principais.
Destarte, determino o arquivamento desta comunicação de prisão em flagrante, com baixa no tombo, observadas as cautelas pertinentes.
Int.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
19/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/12/2024 12:08
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:07
Expedição de decisão.
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17/12/2024 08:24
Determinado o Arquivamento
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16/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/08/2024 22:32
Juntada de Petição de 8075507_70.2024.8.05.0001 Requerimento Desentraham
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09/08/2024 08:44
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/06/2024 13:21
Expedição de decisão.
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12/06/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 13:27
Juntada de informação
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11/06/2024 12:28
Juntada de informação
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11/06/2024 11:49
Concedida a Liberdade provisória de WESLEY VITOR DE ARAUJO - CPF: *77.***.*46-58 (FLAGRANTEADO).
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11/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:41
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 11/06/2024 09:45 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/06/2024 11:23
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 11/06/2024 09:45 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 11:17
Juntada de informação
-
10/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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