TJBA - 0007375-37.2011.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0007375-37.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erico Cerqueira Maia Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082-A) Apelante: Maria De Fatima Noberto Da Silva Maia Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:BA18711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-37.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA NOBERTO DA SILVA MAIA Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711-A) APELADO: ERICO CERQUEIRA MAIA Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DE FATIMA NOBERTO DA SILVA MAIA, em face da sentença (ID 20487572) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Interditos, Órfãos e Ausentes da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada por ÉRICO CERQUEIRA MAIA.
Nas razões recursais (ID 20487593) a Apelante requereu, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada a juntar aos autos documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais (ID 68845189), a Apelante juntou petição, ID70037953, por meio da qual requereu “...a JUNTADA dos anexos documentos, pelos quais resta mais que demonstrada a sua impossibilidade de custear as despesas do processo e, ainda, conseguir pagar todos os seus compromissos mensais de sobrevivência, levando-se em consideração não só as cobranças judiciais que vem sofrendo, como também a ajuda financeira do filho primogênito, que vive com a mesma, mas que ainda não é o bastante para fazer frente ao custeio de sua subsistência de forma tranquila.
Por essas razões, reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a possibilidade de pagar as custas processuais com o êxito na presente demanda, pois somente assim poderá ter condições de arcar com as mesmas sem comprometer sua condição digna de sobrevivência...“.
Sobreveio a decisão de ID 73752671, indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando-se que a recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização da deserção.
Todavia, a recorrente quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 75014793. É, pois, o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto.
Afinal, a apelante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal.
Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, a ausência de regular preparo do recurso enseja sua deserção.
No que se refere ao preparo, essas as lições de Araken de Assis: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento" (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 227) Assim, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC/15 c/c art. 932, III, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão: Ante o exposto, destarte, configurada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
06/12/2021 21:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2021 21:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:29
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:49
Devolvidos os autos
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30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/06/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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18/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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04/12/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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04/12/2020 00:00
Expedição de Termo
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04/12/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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