TJBA - 8000778-73.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000778-73.2023.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Noeme Moraes Dos Santos Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Advogado: Marcio De Oliveira Santos (OAB:BA68990) Advogado: Fagner Da Silva Souza (OAB:BA80539) Executado: D Light Solares Ltda Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000778-73.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: NOEME MORAES DOS SANTOS Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990), FAGNER DA SILVA SOUZA (OAB:BA80539) REU: D LIGHT SOLARES LTDA e outros Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por D LIGHT SOLARES LTDA em face da EXEQUENTE NOEME MORAES DOS SANTOS.
A parte EXECUTADA afirmou, em suma, que há manifesto excesso de execução, uma vez que a parte autora pleiteia valor de danos materiais que não estavam inclusos na sentença.
Sustenta que tem cumprido a obrigação de fazer determinada nos embargos de garantir a eficiência de 80% dos Kilowatts contratados pela parte autora, ora exequente.
Intimada a se manifestar, a parte autora sustenta que juntou ao longo do processo diversas faturas de energia que vieram em um valor acima do esperado, e que ingressou com Embargos de Declaração no sentido de que fosse reformada a decisão para determinar que a Executada procedesse a restituição dos valores pagos a maior pela Exequente.
Pois bem, analisando novamente os Embargos de Declaração que foram interpostos na petição de ID 415128374 verifico que não houve menção direta às contas posteriores ao início da ação.
O pedido dos embargos consistiu na pronúncia quanto a obrigação de fazer de garantir a correta compensação dos créditos de energia.
Este juízo deu provimento aos embargos, determinando que a ré garantisse adote as providencias necessárias para realizar a correta compensação dos créditos de energia em kWh, garantindo, a eficiência mínima de 80% do potencial médio contratado.
Sendo assim, não pode agora a parte exequente requerer o pagamento de todas as faturas que considera acima da média, uma vez que conceder tal pleito implicaria em extrapolar os limites da lide.
Com relação aos valores devidos pela parte executada, entendo que a obrigação financeira se encontra quitada.
Entretanto, com relação a obrigação de fazer, não verifico o cumprimento da sentença.
Isto porque os próprios relatórios apresentados pela ré ( documento ID 476534138 – relatório detalhado agosto de 2024) demonstra que os painéis solares no mês de maio de 2024 geraram pouco mais de 400 Kw, quando a parte autora pagou por um sistema que em tese iria gerar 1.900 Kw.
A parte autora também apresentou faturas referentes a março, abril e maio de 2024 que demonstra um consumo médio de 1000 Kw completamente faturado pela Coelba.
Sendo assim, é nítido que a empresa ré, ora executada, vendeu uma quantidade de painéis solares insuficientes para gerar a energia elétrica prometida, seja por sua quantidade ou qualidade.
Ressalto que o Juízo pondera a existência de variações climáticas, mas não é aceitável que um cliente pague por uma promessa de energia gerada média de 1.900 Kw e receba 400 Kw, em qualquer circunstância.
Diante do exposto, determino que a empresa ré instale uma nova leva de painéis solares na residência do exequente, de modo a garantir que em tempo nublado a geração mínima de energia seja 900 Kw.
A obrigação de fazer deverá ser certificada nos autos no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que dou quitação do valor devido pela empresa requerida, ora executada, determinando desde já a imediata expedição de alvará do valor depositado.
Noutro giro, declaro a omissão da empresa ré em garantir a eficiência da quantidade de energia gerada, de modo que determino que a empresa ré instale uma nova leva de painéis solares na residência do exequente, de modo a garantir que em tempo nublado ou chuvoso a geração mínima de energia seja 900 Kw.
A obrigação de fazer deverá ser certificada nos autos no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Ressalto que o juízo não hesitará em aplicar a multa, uma vez que a empresa já fora advertida quanto a necessidade de garantir geração mínima de energia em duas ocasiões, sendo essa a terceira.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, R$ 9.176,28 (nove mil, cento e setenta e seis e vinte e oito centavos).
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:50
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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11/12/2024 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/12/2024 10:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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18/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:41
Processo Desarquivado
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 21:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:50
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 23:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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03/06/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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22/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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13/12/2023 09:29
Expedição de intimação.
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13/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 15:40
Expedição de citação.
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10/10/2023 15:40
Expedição de citação.
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10/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2023 23:59.
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07/08/2023 17:21
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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01/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/08/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 20:29
Expedição de citação.
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07/06/2023 20:29
Expedição de citação.
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07/06/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/08/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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06/06/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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