TJBA - 8005518-65.2024.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005518-65.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 18:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005518-65.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL.
PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 14.325/2022 QUE INFORMA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005518-65.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, .data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005518-65.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ANISIA DA SILVA CARDOSO, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22.
O processo veios instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF.
Citado, o município apresentou contestação sustentando a licitude da retenção do imposto.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a ANISIA DA SILVA CARDOSO a importância de R$ 24.476,81 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município.
A parte ré interpôs o presente recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005518-65.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA VOTO Em que pese o Município ter nomeado a peça recursal de apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, no sentido de reconhecer a ilegalidade da retenção de imposto de renda das verbas indenizatórias oriundas de sentença judicial que julgou devido o pagamento da diferença do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), sendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Em sede recursal, no mérito, o recorrente defende a constitucionalidade dos descontos realizados pelo Município e defende o caráter remuneratório da indenização tributada.
A questão central consiste em definir a natureza jurídica da verba recebida e a consequente legalidade ou não da retenção do Imposto de Renda.
Com efeito, a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabelece de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas.
Veja-se o disposto no artigo 5º da referida lei: Art. 5º As parcelas de rateio previstas nesta Lei têm caráter indenizatório e não incorporam à remuneração dos servidores, não sendo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda.
Portanto, trata-se de verba de natureza indenizatória, recebida de forma excepcional e decorrente de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável.
Desse modo, a retenção de Imposto de Renda sobre esses valores, promovida pelo Município, revela-se manifestamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento no mesmo sentido, considerando ilegal a incidência de IR sobre os valores pagos a título de precatórios do FUNDEF, justamente por se tratar de verba indenizatória e de caráter extraordinário, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL.
REPASSE DO FUNDEF.
NATUREZA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2.
A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3.
Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda.
Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015186-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024 ) Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União.
Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União.
Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito.
A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União.
Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável.
Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege.
Com efeito, trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal.
Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como voto. Salvador, data lançada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:33
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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04/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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