TJBA - 8066564-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8066564-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Globo Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda.
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Autor: Globo Intermediacao Comercial Ltda. - Epp Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Reu: Chocolates Garoto Sa Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Perito Do Juízo: Reginaldo Ferreira Da Silva Filho Despacho: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8066564-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP REU: NESTLE BRASIL LTDA., CHOCOLATES GAROTO SA DESPACHO Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8066564-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Globo Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda.
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Autor: Globo Intermediacao Comercial Ltda. - Epp Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Reu: Chocolates Garoto Sa Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Perito Do Juízo: Reginaldo Ferreira Da Silva Filho Despacho: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8066564-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP REU: NESTLE BRASIL LTDA., CHOCOLATES GAROTO SA DESPACHO Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8066564-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Globo Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda.
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Autor: Globo Intermediacao Comercial Ltda. - Epp Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Reu: Chocolates Garoto Sa Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Perito Do Juízo: Reginaldo Ferreira Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066564-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB:BA13652-?) REU: NESTLE BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA (OAB:BA59081) DECISÃO Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume o quanto deliberado.
A simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
17/02/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:00
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:00
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:00
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:59
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:59
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:56
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:56
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:56
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:54
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:54
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 23:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
28/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8066564-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Globo Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda.
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Autor: Globo Intermediacao Comercial Ltda. - Epp Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Reu: Chocolates Garoto Sa Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Perito Do Juízo: Reginaldo Ferreira Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8066564-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP REU: NESTLE BRASIL LTDA., CHOCOLATES GAROTO SA DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum levada a efeito por GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. e GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA., em face de NESTLE BRASIL LTDA. e CHOCOLATES GAROTO S/A., pelos fatos e fundamentos destacados na petição inicial encartada no ID:115094881 e documentos a ela acostados. 3.
Consta da exordial que as pessoas jurídicas autoras tem sede na comarca de Lauro de Freitas/BA, enquanto as pessoas jurídicas acionadas tem sede na comarca de São Paulo/SP e Vila Velha/ES respectivamente, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca da autora, repassando os pedidos à distância. É o relato da inicial. 4.
Em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, conferindo nova redação ao §1° e incluindo o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, alteração normativa que implementou a exigência de que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de determinar a análise da incompetência relativa ex officio, quando não atendidos o referidos critérios. 5.
Prestigiando o princípio da não surpresa, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não atendia aos novos critérios do artigo 63 do CPC/2015, assim o fazendo as autoras no ID:472348971 e as acionadas no ID:472723582, oportunidade em registraram a a existência de decisão proferida nos autos do Agravo por Instrumento n. 8032692-32.2022.8.05.0000, no âmbito do qual o E.
Tribunal de Justiça entendeu que o feito deveria ser processado na comarca mais favorável as autoras. 6.
E, tendo em vista que as partes alegaram existir pertinência com o local de cumprimento da obrigação, baixei em diligência e determinei a referida comprovação, sobrevindo os peticionamentos de ID's: 475585225 e 475613636. 7.
Após, vieram-me os autos conclusos. 8.
Analisado, DECIDO: 9.
Originalmente, o artigo 63 do CPC/2015 permitia que as partes elegessem o foro que julgassem como o mais adequado para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato vigente entre as partes, exigindo-se apenas que a escolha do respectivo foro fosse registrada de forma escrita e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. 10.
Não obstante, o instituto da prorrogação da competência (art. 65, CPC/2015) impede que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo Juízo, o que possibilitava, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o processamento do feito em Juízo aleatório - independentemente da existência de cláusula específica-, desde que tal escolha não fosse objeto de impugnação pelo réu em sede contestatória. 11.
Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 12.
Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 13.
A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 14.
De mais a mais, o artigo 14 do CPC/2015 é claro ao prescrever aplicação imediata da lei processual, como é o caso do artigo 63 do próprio CPC/2015, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, estabilização essa que, em se tratando de regra de competência, somente ocorre após a prolação da sentença, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. 14.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
BRASÍLIA.
PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PERTINENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2.
A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação.
A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4.
Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA/DF.
NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2.
Na hipótese, o autor possui domicílio na cidade de Guarulhos/SP e a empresa ré possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF.
Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07218852320248070000 1913405, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) 16.
No caso dos autos, as pessoas jurídicas autoras tem sede na comarca de Lauro de Freitas/BA, enquanto as pessoas jurídicas acionadas tem sede na comarca de São Paulo/SP e Vila Velha/ES respectivamente, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca da autora, repassando os pedidos à distância, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015 e, diante do julgamento proferidos nos autos do Agravo por Instrumento n. 8032692-32.2022.8.05.0000, no âmbito do qual o E.
Tribunal de Justiça entendeu que o feito deveria ser processado na comarca mais favorável as autoras, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Lauro de Freitas/BA. 17.
Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Lauro de Freitas/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
11/12/2024 11:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 12:33
Declarada incompetência
-
29/11/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:42
Juntada de intimação
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2023 20:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/11/2023 18:30
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:30
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
14/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:15
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 23/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:15
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 23/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:15
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 23/09/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:00
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 23/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 05:46
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:46
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
16/07/2022 17:40
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
16/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 07:12
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 08/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:12
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2022 13:12
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 03:00
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:00
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 07:25
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
25/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2022 02:38
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:38
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 01:20
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
25/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2022 09:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/04/2022 07:17
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:17
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:25
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 06:06
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:05
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
05/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:24
Expedição de citação.
-
20/01/2022 11:24
Expedição de citação.
-
13/12/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:41
Expedição de citação.
-
10/12/2021 14:41
Expedição de citação.
-
20/11/2021 02:13
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:52
Expedição de citação.
-
17/11/2021 15:52
Expedição de citação.
-
17/11/2021 13:22
Expedição de citação.
-
17/11/2021 13:21
Expedição de citação.
-
16/11/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:58
Decorrido prazo de GLOBO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em 13/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
25/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 10:54
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
25/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
18/10/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:30
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 13/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 21:30
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 13/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 21:30
Decorrido prazo de GLOBO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 18:22
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2021 08:27
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
24/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 13:05
Declarada incompetência
-
28/06/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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