TJBA - 8002083-40.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002083-40.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: FRANCISCO GIL DE BRITO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais. Em defesa, a ré arguiu preliminares, e diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a consignação do valor da parcela de empréstimo em seu benefício, alegando que não o contratou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou o serviço financeiro, tendo recebido a quantia objeto do contrato. É dominante o entendimento de que a existência de relação jurídica pode ser demonstrada por qualquer meio de prova.
Esse é o entendimento sumulado da Turma de Uniformização do PJBA: Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023) Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que alega não ter firmado. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, e a parte autora recebeu o valor do contrato em sua conta bancária, sem nunca ter se disponibilizado a devolve-lo. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 10:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/01/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002083-40.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Francisco Gil De Brito Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002083-40.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: FRANCISCO GIL DE BRITO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou comprovar vínculo com o titular do comprovante de residência acostado junto ao Id nº 455910626.
INTIME-SE a parte autora para informar endereço eletrônico ou contato telefônico próprio, em atenção ao que determina o art. 319, II, do CPC, e com o fito de oportunizar futuras intimações por meio célere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Cumprindo a parte autora a diligência, façam-se os autos conclusos para despacho.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 08:33
Expedição de citação.
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11/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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