TJBA - 0141724-38.2004.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0141724-38.2004.8.05.0001 Classe - Assunto : [] Requerente : EXEQUENTE: ALFREDO MANUEL DOS REIS Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção à decisão de Id 515651516, fica intimada a parte executada, por seu advogado, a apresentar dados completos para levantamento de valores, quais sejam: Banco: Agência e Conta (necessário informar se é corrente ou poupança): CPF/CNPJ do destinatário da quantia: Chave pix (necessário informar tipo da chave - CPF/CNPJ, Telefone, E-mail ou Chave aleatória) Outrossim, intime-se o(a) interessado(a)/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Leila Mendes Analista Judiciária . -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0141724-38.2004.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: ALFREDO MANUEL DOS REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos os autos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO BRADESCO SA contra ALFREDO MANUEL DOS REIS, todos qualificados nos autos. O executado afirma que o exequente é falecido e que não houve a regularização do polo ativo do feito, providência preliminar e necessária para a movimentação do processo. Aduz, ainda, que nos autos da execução que o Banco moveu contra Nelson Saluceste e s/m (processo nº 0061846-69.2001.8.05.0001), foi celebrada transação em que a adquirente do imóvel (Sra.
Marilene Silva dos Reis, esposa do Sr.
Alfredo Manoel dos Reis) propôs-se ao pagamento da dívida dos executados, pelo valor ajustado de R$ 150.000,00, com vistas à liberação da penhora. Detalha que no referido acordo judicial ficou avençado que as partes desistiriam das demandas porventura ajuizadas, "renunciando, ainda, ao direito de executar qualquer título judicial ou extrajudicial". Aponta que o Dr.
Ernor Flamarion compareceu ao ato, de modo que concordou expressamente com a renúncia ao direito de executar quaisquer valores relativos aos litígios entre as partes, razão pela qual pugna pela extinção do cumprimento de sentença. Após o recolhimento das custas, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, porém deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, tal como certificado no ID 493716605.
Autos conclusos. É o relatório. De fato, após análise acurada dos autos e sobretudo dos autos apensos, nº 0061846-69.2001.8.05.0001, observa-se que razão assiste à parte impugnante visto que o exequente, advogado do embargante, participou diretamente do acordo firmado com o Banco, anuindo com a renúncia do direito de executar qualquer título judicial ou extrajudicial que tenha por objeto o contrato da execução. Assim, por óbvio, renunciou ao crédito dos honorários fixados pela sentença prolatada neste processo, restando incabível, por conseguinte o cumprimento de sentença. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a expedição de alvará em favor do banco impugnante para levantamento dos valores depositados, R$ 2.080,28 reais. Após, apuradas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. P.
I. SALVADOR, 21 de agosto de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0141724-38.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alfredo Manuel Dos Reis Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0141724-38.2004.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: ALFREDO MANUEL DOS REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos os autos.
Acerca da impugnação, ouça-se a parte exequente, em quinze dias.
I.
SALVADOR, 16/12/2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
05/09/2021 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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05/09/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2021 09:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:00
Expedição de documento
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26/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/08/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Publicação
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28/08/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Publicação
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25/03/2015 00:00
Improcedência
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14/06/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2012 00:00
Recebimento
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23/07/2012 00:00
Mero expediente
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27/01/2012 00:00
Petição
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15/09/2011 13:44
Remessa
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31/08/2011 14:49
Petição
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29/08/2011 11:08
Protocolo de Petição
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15/08/2011 15:15
Mero expediente
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06/08/2010 08:42
Conclusão
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05/02/2009 16:02
Conclusão
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13/10/2008 16:07
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2004
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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