TJBA - 8001746-87.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001746-87.2024.8.05.0265 Inventário Jurisdição: Ubatã Inventariante: Cicera Aparecida De Souza Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Rosangela Maria Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Roseli Maria Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Regina Dos Santos Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Romero Dos Santos Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Requerido: 4.986.013 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8001746-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: CICERA APARECIDA DE SOUZA CALO e outros (4) Advogado(s): DENISE NUNES GONCALVES (OAB:SP403670) REQUERIDO: 4.986.013 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recordo que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos E extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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