TJBA - 8001646-09.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:24
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:44
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001646-09.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Maria Eduarda Dos Santos Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001646-09.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos e examinados.
Compulsando os autos verifica-se que o feito fora endereçado ao juizado especial cível desta comarca, embora distribuído para esta vara cível.
Com efeito, a demanda ostenta matéria compatível com os juizados e, pelo não pagamento das custas, sem efetiva comprovação de hipossuficiência, salutar se tratar de equívoco.
Entretanto, em respeito ao art. 10 do CPC, intime-se a autora para eventual manifestação, podendo requerer a desistência, no prazo de 10 dias.
Esgotado o prazo, retornem conclusos para extinção, considerando a impossibilidade de redistribuição, dada a ausência de comunicação entre os sistemas PJE e PROJUDI.
Dou a este força de mandado.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 26 de junho de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito em Substituição -
17/12/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 19:42
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
17/09/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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