TJBA - 0530154-62.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:41
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0202532-9)
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/05/2025 10:11
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 11:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 08:54
Juntada de Petição de LCN_Não intervenção_APP_0530154_62.2019.8.05.0001
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11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/03/2025 06:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 09:53
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA - CPF: *31.***.*79-05 (APELADO) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO_0530154_62.2019.8.05.0001
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04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
02/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SHEILA ALVES PINTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA MOTA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SHEILA ALVES PINHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Suzete de Jesus Santos em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALMERINDA MOTA SILVA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DANILO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0530154-62.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lolita Lessa Mota Barbosa Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828-A) Apelado: Helio Miguel Mota Silva Barbosa Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019-A) Advogado: Dayana Liborio De Cerqueira (OAB:BA57296-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sheila Alves Pinto Terceiro Interessado: Maria Mota Lima Terceiro Interessado: Sheila Alves Pinho Terceiro Interessado: Suzete De Jesus Santos Terceiro Interessado: Almerinda Mota Silva Barbosa Terceiro Interessado: Danilo Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530154-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LOLITA LESSA MOTA BARBOSA Advogado(s): YURI RANGEL SALES FELICIANO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE APELADO: HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA Advogado(s):MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA, DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 139 E 140 AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA QUERELANTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL INSUFICIENTES.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO INSEGURA E COM INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. - Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Lolita Lessa Mota Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Domestica contra a Mulher da Comarca de Salvador/Ba, que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu Hálio Lessa Mota Silva Barbosa, da acusação de ter praticado as condutas previstas nos Arts. 139 e 140, na forma do Art. 70, todos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso V, da Lei 11.340/2006. - Querelante que contraiu matrimônio com o Querelado em 2016, pondo fim no relacionamento no ano de 2018, após relação conturbada, com xingamentos e violência moral e psicológica. - Testemunha de acusação informa que o Autor do fato, em conversa pelo whatsapp, proferiu ofensa contra a Querelante, dizendo que ela “fazia macumba” que “fazia obra de feitiçaria”.
Depoimento da única testemunha em juízo que se mostra inseguro, inconsistente, não se recordando se a conversa ocorreu por Whatsapp ou Messenger do Facebook.
Ausência dos prints dos diálogos. - Provas contidas no caderno processual que se mostram inaptas para sustentar uma condenação.
Incidência do princípio in dubio pro reo”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0530154.62.2019.8.05.0001, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador– Bahia, figurando, como Apelante, LOLITA LESSA MOTA BARBOSA e, como Apelado, HÉLIO LESSA MOTA SILVA BARBOSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 08:51
Conhecido o recurso de LOLITA LESSA MOTA BARBOSA - CPF: *07.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
04/12/2024 10:08
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
03/12/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
12/11/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:45
Incluído em pauta para 12/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
29/10/2024 08:48
Solicitado dia de julgamento
-
18/10/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 17:20
Juntada de certidão
-
11/10/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:40
Juntada de certidão
-
11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/10/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:07
Juntada de certidão
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOLITA LESSA MOTA BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA ALVES PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MOTA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA ALVES PINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Suzete de Jesus Santos em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALMERINDA MOTA SILVA BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:38
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:45
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
-
15/08/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:01
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:12
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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