TJBA - 0000045-68.2013.8.05.0184
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:38
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:03
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2912291 / BA (2025/0135106-6) autuado em 22/04/2025
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:59
Outras Decisões
-
07/04/2025 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2025 11:13
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE - CPF: *06.***.*99-77 (APELADO) em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000045-68.2013.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Obras Sociais E Educacionais De Luz Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801-A) Advogado: Rafaela Puglia Francisco (OAB:SP391746-A) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771-A) Apelado: Ian Teixeira Ormonde Advogado: Fabio Leite Dos Santos (OAB:BA34424-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-68.2013.8.05.0184 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801-A), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB:SP391746-A), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771-A) APELADO: IAN TEIXEIRA ORMONDE Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74479561) interposto pelo SOMESB – SOCIEDADE MANTENEDORA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 72266413) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo, mantendo íntegra a sentença em seus exatos termos.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 70921415): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I - A relação jurídica travada entre a apelante e o apelado é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90), de modo que, mostra-se despicienda a análise da culpa, porquanto aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que determina ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços; II - O curso de graduação foi interrompido com a extinção do polo, o que significa que a ré/apelante não cumpriu com a obrigação pactuada de prestar o serviço educacional, na modalidade à distância.
Não resta dúvida, portanto, que a conduta da empresa prestadora de serviço é defeituosa, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 14 do CDC; III - Ao frustrar a expectativa do apelado de obter graduação em Administração, exatamente no ano em que o curso se encerraria, a apelante causou-lhes dor e aflição, sentimento de revolta e de impotência que justificam o pedido de danos morais; IV - Os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que prejudicado o autor pela falta de aulas e encerramento do curso, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida; V - Desse modo, o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa
por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; VI- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recurso não foi impugnado (ID 76895551). É o relatório De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da deficiência na fundamentação do recurso: No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado.
A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal.
Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal.
Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, à míngua de indicação expressa de qual dispositivo infraconstitucional teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre a matéria, imperativo se faz a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, impondo-se a inadmissão do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Estatuto Processual Civil.
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de Fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags// -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000045-68.2013.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Obras Sociais E Educacionais De Luz Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801-A) Advogado: Rafaela Puglia Francisco (OAB:SP391746-A) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771-A) Apelado: Ian Teixeira Ormonde Advogado: Fabio Leite Dos Santos (OAB:BA34424-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-68.2013.8.05.0184 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801-A), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB:SP391746-A), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771-A) APELADO: IAN TEIXEIRA ORMONDE Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74479561) interposto pelo SOMESB – SOCIEDADE MANTENEDORA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 72266413) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo, mantendo íntegra a sentença em seus exatos termos.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 70921415): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I - A relação jurídica travada entre a apelante e o apelado é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90), de modo que, mostra-se despicienda a análise da culpa, porquanto aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que determina ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços; II - O curso de graduação foi interrompido com a extinção do polo, o que significa que a ré/apelante não cumpriu com a obrigação pactuada de prestar o serviço educacional, na modalidade à distância.
Não resta dúvida, portanto, que a conduta da empresa prestadora de serviço é defeituosa, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 14 do CDC; III - Ao frustrar a expectativa do apelado de obter graduação em Administração, exatamente no ano em que o curso se encerraria, a apelante causou-lhes dor e aflição, sentimento de revolta e de impotência que justificam o pedido de danos morais; IV - Os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que prejudicado o autor pela falta de aulas e encerramento do curso, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida; V - Desse modo, o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa
por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; VI- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recurso não foi impugnado (ID 76895551). É o relatório De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da deficiência na fundamentação do recurso: No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado.
A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal.
Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal.
Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, à míngua de indicação expressa de qual dispositivo infraconstitucional teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre a matéria, imperativo se faz a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, impondo-se a inadmissão do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Estatuto Processual Civil.
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de Fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags// -
12/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 14:58
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE - CPF: *06.***.*99-77 (APELADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000045-68.2013.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Obras Sociais E Educacionais De Luz Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801-A) Advogado: Rafaela Puglia Francisco (OAB:SP391746-A) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771-A) Apelado: Ian Teixeira Ormonde Advogado: Fabio Leite Dos Santos (OAB:BA34424-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-68.2013.8.05.0184 APELANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB:SP391746), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) APELADO: IAN TEIXEIRA ORMONDE Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
13/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2024 01:38
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:44
Conhecido o recurso de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 22:56
Conhecido o recurso de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/10/2024 05:41
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de IAN TEIXEIRA ORMONDE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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