TJBA - 8116464-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 22:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
12/01/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116464-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ademir Santos De Franca Advogado: Gustavo De Oliveira Frank (OAB:BA31310) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Jorge Santos Rocha Neto (OAB:BA74869) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116464-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMIR SANTOS DE FRANCA Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
Foi formulado pedido de dilação de prazo e, em seguida, o processo retornou concluso.
Todavia, observo que, desde a data do pedido de dilação de prazo, já decorreram quase três meses, havendo tempo suficiente para que a parte autora cumprisse com o que foi determinado pelo Juízo, assim sendo, em que pese a inocorrência da certidão cartorária, é evidente a inércia da parte.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
17/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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