TJBA - 8001824-43.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTANA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:47
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001824-43.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Antonio Da Gama Bastos Advogado: Elis Maria Barboza De Matos (OAB:BA61782) Advogado: Ana Carolina Santana Costa (OAB:BA66243) Requerido: Marivan Santos Bastos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001824-43.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANTONIO DA GAMA BASTOS em favor de seu irmão MARIVAN SANTOS BASTOS, objetivando sua nomeação como curador do(a) interditando(a).
O interditando apresenta a patologia CID F71 (transtorno de desenvolvimento intelectual moderado) e , conforme laudo pericial no id. 104998909.
O Requerente informa que é irmão do requerido e exerce todos os cuidados necessários com o curatelando.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça no id. 459817065.
Petição e documentos complementares no id. 452096718 e seguintes.
Audiência de entrevista realizada, conforme id. 476755488.
Estudo social no id. 469428889.
Avaliação Psicologica id 469428892 Manifestação favorável da DPE e do Ministério Público em audiência (id.476755488).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o teor constante no Laudo Pericial (id. 465854040), é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro clínico do requerido.
No que à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado que o requerente é irmão do curatelando.
O estudo social confirmou que: “O requerente como supracitado e o único que possui interesse e condição de prestar os cuidados especiais para com o interditado, nenhum outro parente que manifeste vontade e disposição em atende-lo.”, o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, pelo estudo social, perícia médica e audiência constantes nos autos, o requerente esclareceu que é o responsável pelo requerido, que cuida do Sr.
MARIVAN SANTOS BASTOS e lhe presta toda assistência moral, social, educacional e qualquer outra assistência que ela venha a precisar.
Neste caso, pode-se enquadrar a curatelada na hipótese prevista no art. 1.767, I do CC que sujeita à curatela as pessoas que, por causa, permanente ou temporária, não podem exprimir sua vontade.
Outrossim, cabe ao julgador, quando da análise do feito, baseando-se na legislação e princípio da dignidade da pessoa humana, afastar as hipóteses não alcançadas pela interdição.
Assim, algumas considerações devem ser observadas, ante a entrada em vigor da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), que traz como norma prioritária, a extraordinariedade da medida de interdição (§ 3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal.
Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, confirma-se a liminar JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR ANTONIO DA GAMA BASTOS CURADOR de seu irmão MARIVAN SANTOS BASTOS com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelada, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
O pagamento das custas fica suspenso em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de averbação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Proc. 8001824_43.2024.8.05.0213 CIENCIA DE DECISÃO
-
22/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001824-43.2024.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Antonio Da Gama Bastos Advogado: Elis Maria Barboza De Matos (OAB:BA61782) Advogado: Ana Carolina Santana Costa (OAB:BA66243) Requerido: Marivan Santos Bastos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, designada para o dia 03/12/2024 às 10:30 horas, a ser realizada na sala das audiências do Fórum Dr.
Oliveira Brito, sito à Av.
Evência Brito, s/nº, nesta cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, advertido(s) que deverá(m) cientificar às respectivas partes e testemunhas para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz trecho a seguir transcrito: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001824-43.2024.8.05.0213 DECISÃO [...]Designe, a Secretaria, audiência para entrevista do interditando, citando-o para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para a curadoria especial.
Dê-se ciência ao MP, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
17/12/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:48
Expedição de citação.
-
17/12/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Proc. 8001824_43.2024.8.05.0213_AUDIENCIA
-
08/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de citação.
-
06/11/2024 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Proc. 8001824_43.2024.8.05.0213_CURATELA_REALI
-
25/10/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:24
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Proc. 8001824_43.2024.8.05.0213_Curatela_Dilig
-
27/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVAN SANTOS BASTOS - CPF: *56.***.*89-34 (REQUERIDO).
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501090-70.2019.8.05.0271
Francesa Bonfim dos Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:30
Processo nº 8192100-85.2024.8.05.0001
Roberto da Silva Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2024 17:24
Processo nº 0501090-70.2019.8.05.0271
Francesa Bonfim dos Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Carolina de Santana Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2019 16:37
Processo nº 0000014-95.1987.8.05.0075
Banco do Estado da Bahia
Agrotecnica Sao Jose LTDA
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/1987 15:22
Processo nº 8040107-92.2024.8.05.0001
Cirilo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 15:10