TJBA - 0005221-34.2000.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:13
Expedição de despacho.
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14/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0005221-34.2000.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Transcacau Transporte Comercio E Representacoes Exequente: Estado Da Bahia Executado: Marcio Domingos Amaral Executado: Sergio Campos Lima Executado: Simone Carvalho Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005221-34.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Transcacau Transporte Comercio e Representacoes e outros (3) Advogado(s): DECISÃO No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/12/2024 18:11
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Expedição de documento
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08/04/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2019 00:00
Abandono da causa
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2014 00:00
Recebimento
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19/05/2014 00:00
Remessa
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19/05/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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19/05/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/05/2014 00:00
Recebimento
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12/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/06/2000 00:00
Mero expediente
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15/05/2000 00:00
Processo autuado
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15/05/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2000
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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