TJBA - 8001877-52.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001877-52.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: JOSE BISPO DA SILVA Advogado(s): LAURA COELHO DE SOUZA (OAB:BA79694) REQUERIDO: SUELI OSVALDINA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO ajuizada por JOSE BISPO DA SILVA, contra SUELI OSVALDINA DA SILVA requerendo seja nomeada como curadora da interditanda, sua irmã.
A certidão de ID. nº 481099755, noticiou que foi verificando o estado aparente de saúde da Sra. SUELI OSVALDINA DA SILVA, ("...Certifico eu, Oficial de Justiça, abaixo firmado, que fui a FAZENDA PEDRA VERMELHA NESTE MUNICÍPIO DE JAGUARARI - ESTADO DA BAHIA e lá estando DEIXEI DE INTIMAR/NOTIFICAR o(a) Senhor(a) SUELI OSVALDINA DA SILVA, por todo o conteúdo do Mandado de Notificação/Intimação, tendo em vista que não há como interagir com a(o) mesmo(a).Certifico, ainda, que conforme pude constatar, o(a) Senhor(a) SUELI OSVALDINA DA SILVA, inicialmente informo que não há como formular perguntas de praxe, não tendo condições de entender o contexto no qual vive; não faz a higiene pessoal sozinha necessitando do auxílio das pessoas residem na mesma propriedade rural; não interage ao seu redor.
Suas refeições são feitas através da ajuda dos familiares.
Assim, posso afirmar que diante do quadro apresentado pela interditanda, física e mentalmente, a mesma não tem condições de se auto determinar. Por último, conforme informação de seus irmãos, a mesma tomar remédio controlado...", conforme certidão, em 09 de janeiro de 2025.
Por tudo que foi esclarecido acima, sobre o estado de saúde atual da interditanda, sobretudo pela sua impossibilidade de locomoção, já que a mesma devido a sua idade avançada 57( cinquenta e sete) anos, a interditanda é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE E HEMIPLEGIA ESPÁSTICA, CID Z74 + G81.1, nos termos dos laudos médicos em anexos.
Assim, o diagnóstico da curatelada traz sintomas e que requerem vigilância familiar e assistência psiquiátrica periódica, estando assim, incapacitado para exercer os atos da vida civil, conforme laudo médico ora anexado.
Bem como, encontra-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem condições de desenvolver atividades habituais sem o auxílio de terceiros encontrando-se hoje acamado, assim, incapacitado para exercer os atos da vida civil, conforme laudo médico ora anexado, conforme laudo médico, em anexo de ID. 474732270, fls. 03, estando assim, incapacitada para exercer os atos da vida civil, sem óbvias condições de praticar atos relevantes da vida civil, necessitando, assim, do representante para administrar a sua vida e os seus bens.
Portanto, em tudo depende de sua neta para viver: preparo de alimentação especial, troca de fraldas e cuidados básicos com higiene.
Daí porque, considerando que o Poder Judiciário deve buscar assegurar o acesso à justiça, utilizando-se para tanto dos meios à disposição do magistrado, é que se entende pelo deferimento da dispensa da interditando para a audiência de entrevista, de modo que a certidão de ID.481099755, supriu sua finalidade.
Como o interrogatório pretende, essencialmente, estabelecer um contato pessoal entre o magistrado e o curatelando, de modo que o juiz possa entrevistá-lo e tirar suas impressões iniciais a respeito do caso, tal objetivo já foi alcançado como outros meios jurídicos, como, por exemplo, uma inspeção judicial, que neste caso foi realizada por um oficial de justiça, longa manus do magistrado.
Assim, vem entendendo a moderna jurisprudência, haja vista que o objetivo maior da Jurisdição é pacificar com justiça e que o juiz não pode ser um mero aplicador automático da Lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
NULIDADE.
O interrogatório do interditando é fundamental para o deslinde da ação de interdição e, quando não for possível, deve ser realizada, pelo menos, a inspeção judicial.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento Nº *00.***.*98-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA RESIDÊNCIA DO INTERDITANDO.
POSSIBILIDADE.
Caso no qual está bem provado que o interditando tem problemas de saúde, está acamado e impossibilitado de se locomover.
Necessidade de audiência de interrogatório da interditanda na própria residência dela.
O pedido de nomeação de curador especial, ao tempo da interposição deste recurso, ainda não havia sido decidido.
E depois foi decidido, por decisão inclusive atacada por outro recurso, razão pela qual dessa questão aqui não se pode conhecer.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI *00.***.*59-78 RSAgravo de Instrumento Nº *00.***.*59-78, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/04/2014) Portanto, tendo em vista a peculiaridade da situação, sua gravidade e urgência, DISPENSO a audiência de entrevista da interditanda.
Ademais, é sabido que, para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição.
Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, sabemos que é prudente e obrigatório a realização do exame pericial no processo de interdição.
Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a incapacidade.
Por outro lado, o juiz indeferirá a prova pericial quando (art. 464, §1º, do NCPC) I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
In casu, estamos diante das três hipóteses legais, motivo pelo qual deve ser dispensada pelo magistrado.
A uma porque a incapacidade para reger seus próprios atos da interditando é tão patente, que não é preciso ser detentor de qualquer conhecimento técnico de Medicina para constatá-lo.
A duas porque a prova pericial se torna totalmente desnecessária à vista da prova documental já produzida.
E a três porque a prova pericial é impraticável, na medida em que a gravidade do quadro físico e psíquico do interditando torna absolutamente inviável e impossível de ser efetivada.
A prova pericial, materializada no laudo pericial, não tem caráter vinculante, cogente, obrigatório ao juiz.
Este poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Segundo o princípio da persuasão racional, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo hierarquia de provas, de acordo com a disciplina do art. 369 do NCPC articulado com o art. 371 (o sistema de persuasão racional, como modelo de valoração da prova).
Este também é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 253733 MG 2000/0031067.
Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES.
Julgamento: 16/03/2004. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 05/04/2004 p. 266) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO.
A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil.
Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica.
Caso em que o contato pessoal entre o juiz e o interditando não deixa dúvida de que ele realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil.
Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil).
NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS - Apelação Cível, nº *00.***.*77-87 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/11/2009).
Sendo assim, IGUALMENTE DISPENSO a realização da prova pericial, pelos motivos acima delineados, principalmente considerando as provas até então colhidas e idade avançada da requerida, conforme certidão de ID.481099755.
Sobre o pedido de provimento de urgência formulado na exordial no sentido de deferir-se a "curatela provisória" do interditando pelos motivos apontados, decido o seguinte: Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, §3º da Lei 13.146/2015).
No caso em análise, estou convencida de que existe relevância nos motivos em que se funda o pedido de curatela provisória.
Segundo informam os autos, o interditando é pessoa com idade avançada 57 ( cinquenta e sete ) anos de idade, é portadora de doença RETARDO MENTAL GRAVE E HEMIPLEGIA ESPÁSTICA, CID Z74 + G81.1, nos termos dos laudos médicos em anexos.
Assim, o diagnóstico da curatelada traz sintomas e que requerem vigilância familiar e assistência psiquiátrica periódica.
Bem como, se encontra sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem condições de desenvolver atividades habituais sem o auxílio de terceiros encontrando-se hoje acamado.
Bem como, encontra-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, estando assim, incapacitado para exercer os atos da vida civil, conforme laudo médico ora anexado.
Portanto, em tudo depende de seu irmão para viver: preparo de alimentação especial, troca de fraldas e cuidados básicos com higiene, sem óbvias condições de praticar atos relevantes da vida civil, necessitando, assim, de representante para administrar a sua vida e os seus bens, conforme informações nos autos, o que faz surgir o periculum in mora. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o(a) Autor(a) legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) interditando(a).
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada, DISPENSO o comparecimento da interditanda à entrevista, DISPENSO a realização de perícia médica na interditanda e, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, o Sr.
JOSÉ BISPO DA SILVA, em caráter liminar, como CURADOR PROVISÓRIO de e SUELI OSVALDINA DA SILVA, MAIOR DE 57 ANOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo(a) curatelado(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesma.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Intimem-se o(a) requerente e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum. Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação. Após a intimação desta decisão, aguarde-se o prazo de impugnação da interditanda. Não havendo impugnação, fica desde já nomeado como curador especial um dos defensores municipais.(art. 752, § 2º, CPC/2015), devendo ser intimado da presente nomeação e promover a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.
Após a defesa, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC/2015, vista ao MP para opinativo final. JAGUARARI/BA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 23:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/05/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501365176
-
30/05/2025 08:29
Expedição de citação.
-
30/05/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477878182
-
29/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
06/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001877-52.2024.8.05.0139 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguarari Requerente: Jose Bispo Da Silva Advogado: Laura Coelho De Souza (OAB:BA79694) Requerido: Sueli Osvaldina Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001877-52.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: JOSE BISPO DA SILVA Advogado(s): LAURA COELHO DE SOUZA (OAB:BA79694) REQUERIDO: SUELI OSVALDINA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.
Em seguida, observo que a petição inicial informa que a interditada possui RETARDO MENTAL GRAVE E HEMIPLEGIA ESPÁSTICA.
Sendo assim, antes de designar audiência de entrevista com a interditada, entendo por bem determinar que um oficial de justiça atuante no Juízo compareça ao endereço da interditada e certifique sobre seu estado de saúde geral, sobretudo sua saúde mental, formulando-lhe as perguntas de praxe.
Após, concluso para minutar decisão.
Jaguarari/BA, 10 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066583-12.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alda Cristina Costa
Advogado: Ivo de Sousa Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2020 21:57
Processo nº 8125584-88.2021.8.05.0001
Suame Pinto Fraga
Estado da Bahia
Advogado: Bruna Ferreira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 23:02
Processo nº 8000486-68.2019.8.05.0032
Creuza Leite Vieira
Municipio de Brumado
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 08:28
Processo nº 8004958-69.2020.8.05.0229
Livia Isis Almeida Ribeiro
Irene Ricardina de Jesus Santos
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 12:32
Processo nº 8055493-65.2024.8.05.0001
Marco Antonio Lima Silva
Luis Lino Silva da Cruz
Advogado: Robson da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2024 08:38