TJBA - 8033711-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 16 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
16/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023) SENTENÇA
Vistos.
ALISSON DA CUNHA ALMEIDA, devidamente representado por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, posteriormente incluindo o BANCO XP S.A no polo passivo.
Na petição inicial (ID 435342098), o autor narrou que, em 01/11/2023, recebeu uma ligação do número oficial da XP Investimentos (11) 4935-2720, na qual uma suposta atendente, identificando-se como funcionária do setor de segurança da instituição, solicitou a confirmação de compras aparentemente fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito.
Após informar que não reconhecia as operações, a atendente solicitou que ele verificasse se o quarto módulo de segurança do aplicativo da XP estava ativo e, diante da resposta negativa, orientou-o a instalá-lo.
Seguindo tais instruções, o autor instalou o suposto módulo adicional de segurança e alterou sua senha e assinatura eletrônica.
Posteriormente, descobriu que, durante esse procedimento, o falso atendente obteve acesso à sua conta, realizando o resgate antecipado de todos os seus investimentos em CDBs, no valor de R$ 220.096,51 (duzentos e vinte mil, noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), e subsequentes transferências via PIX e TED para terceiros, totalizando R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos).
O autor alegou que, em 03/02/2022, já havia reportado à XP (protocolo nº 30592723 - ID 435344913) o vazamento de dados de seu cartão de crédito, não tendo obtido resposta.
Ademais, afirmou que, apesar de ter informado imediatamente à XP sobre o golpe ocorrido em 01/11/2023, inclusive enviando o respectivo boletim de ocorrência e termo de declaração, a instituição financeira demorou mais de uma semana para tomar providências, conseguindo reaver apenas R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos).
Com base nesses fatos, o autor requereu: a) indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos); b) lucros cessantes no valor de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), referentes aos rendimentos não auferidos em razão do resgate antecipado dos CDBs; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A apresentou contestação (ID 449382130), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as transferências contestadas foram realizadas na conta digital mantida junto ao BANCO XP S.A.
No mérito, sustentou que não houve invasão ao seu sistema ou falha na prestação do serviço, pois todas as operações foram realizadas pelo próprio autor, com o uso do seu aparelho celular previamente cadastrado, mediante fornecimento de senha e autenticação por biometria facial.
Alegou culpa exclusiva do autor, que teria seguido instruções de terceiros desconhecidos, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade do contato.
Em réplica (ID 455982476), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a relação entre ele e o BANCO XP S.A se estabeleceu como condição necessária para a prestação dos serviços oferecidos pela XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
Sustentou alternativamente a responsabilidade solidária entre as empresas e requereu o aditamento da petição inicial para incluir o BANCO XP S.A no polo passivo.
Quanto ao mérito, ratificou os fatos narrados na inicial e apontou que a própria ré confessou a falha de segurança ao reconhecer a presença de "malware" e a ocorrência de "suspect transaction" em seu sistema, conforme documento juntado com a contestação (ID 449382137).
Em decisão interlocutória (ID 478494450), este Juízo deferiu o aditamento da inicial para inclusão do BANCO XP S.A no polo passivo, determinando sua citação.
O BANCO XP S.A apresentou contestação (ID 482566325), reiterando os argumentos da corré quanto à culpa exclusiva do autor e inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustentou que o número de telefone utilizado no golpe seria apenas para atendimento via WhatsApp, não realizando ligações.
Afirmou também que todos os acessos à conta do autor foram realizados através do mesmo dispositivo móvel, previamente cadastrado e autenticado por biometria facial, o que comprovaria que não houve invasão ao sistema da instituição financeira.
O autor apresentou réplica à contestação do BANCO XP S.A (ID 490011784), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Afirmou que, ao contrário do alegado pelos réus, não há informação clara no site da XP de que o número 11 4935-2720 não realiza ligações, apenas mensagens via WhatsApp.
Destacou que o sistema de segurança dos réus identificou a ocorrência de "malware" e "suspect transaction", mas não tomou providências para evitar as operações fraudulentas.
Questionou ainda o atraso na adoção de medidas para recuperação dos valores, notando que a notificação de infração foi criada apenas em 06/11/2023, cinco dias após a comunicação do golpe, e a carta de repatriação foi enviada somente em 07/12/2023, mais de um mês depois.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 461071300), tendo o autor e os réus requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientes as provas documentais já produzidas nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A documentação trazida pelas partes é suficiente para a solução da controvérsia, tendo as próprias partes manifestado expressamente seu desinteresse na produção de provas adicionais, conforme IDs 490011784, 470535226 e 469976729.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela XP INVESTIMENTOS, sob o argumento de que as transações contestadas teriam sido realizadas na conta digital mantida pelo autor junto ao BANCO XP S.A., esta não merece acolhimento.
A inclusão do BANCO XP S.A no polo passivo já foi deferida por este Juízo na decisão de ID 478494450, o que torna parcialmente prejudicada a análise da preliminar.
No entanto, é importante registrar que, mesmo com essa inclusão, permanece a legitimidade da XP INVESTIMENTOS para figurar no polo passivo da demanda.
Isso ocorre porque, conforme se depreende dos autos, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a corretora XP INVESTIMENTOS foi o que originou a posterior relação com o BANCO XP S.A, sendo a abertura da conta digital uma condição necessária para viabilizar os investimentos realizados por meio da corretora.
Ademais, o ato ilícito teve início com a falsa ligação supostamente originada do número oficial da XP INVESTIMENTOS, e os valores subtraídos eram oriundos dos investimentos realizados junto à corretora, fatos estes narrados na inicial e não impugnados pela ré.
Aplica-se ao caso a regra da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7º. [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Portanto, considerando que ambas as empresas fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros, e que o dano alegado pelo autor tem origem em operações que envolvem tanto a conta de investimentos quanto a conta digital, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de ambas as rés.
No mérito, a controvérsia central desta demanda reside em definir se houve falha na prestação de serviços pelos réus que tenha contribuído para a ocorrência do dano sofrido pelo autor, ou se o evento danoso decorreu exclusivamente de culpa do próprio consumidor. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, pois o autor, na qualidade de pessoa física destinatária final dos serviços financeiros, enquadra-se na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto as instituições financeiras rés se amoldam ao conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º, do CDC).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591 DF, consagrou a plena aplicabilidade do CDC às atividades bancárias, financeiras e de crédito, entendimento também cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange à responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para a caracterização da responsabilidade civil das instituições financeiras rés, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Destaca-se, ainda, a aplicabilidade ao caso da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A tese firmada é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Cumpre analisar, portanto, se no caso concreto estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva ou se ocorre alguma das hipóteses de exclusão previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico a ocorrência de diversas falhas na prestação de serviços por parte das instituições financeiras rés, que contribuíram decisivamente para a consumação do golpe sofrido pelo autor e para a não recuperação dos valores subtraídos.
O autor comprovou que, em 03/02/2022, havia reportado à XP INVESTIMENTOS (protocolo nº 30592723 - ID 435344913) o vazamento de dados de seu cartão de crédito, relatando a utilização indevida desses dados antes mesmo que ele tivesse acesso a eles.
Tal circunstância, por si só, já seria um grave indício de falha de segurança no sistema da instituição financeira.
Mais grave ainda é o fato de que essa reclamação nunca foi respondida pela XP, conforme se verifica pelo próprio relato das rés, que não conseguiram comprovar qualquer retorno ao cliente ou adoção de medidas investigativas em relação a esse incidente.
Tal omissão configura violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) e ao dever de segurança (art. 6º, I, do CDC), além de contrariar diretamente o princípio da transparência previsto no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Outra falha grave evidenciada nos autos refere-se à não identificação e bloqueio de operações claramente atípicas e suspeitas realizadas na conta do autor.
Conforme consta dos documentos de IDs 435344914 e 435344915, em um curto intervalo de tempo do dia 01/11/2023, foram realizados os resgates antecipados de todos os CDBs do autor e subsequentes transferências via PIX e TED para terceiros no montante total de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Essas operações destoavam completamente do perfil transacional do autor, que, em aproximadamente três anos de relacionamento com as instituições rés, nunca havia realizado resgates antecipados de CDBs e nunca havia efetuado transferências para terceiros a partir de sua conta na XP.
A atipicidade dessas operações foi inclusive reconhecida pelo próprio sistema de segurança das rés, que as classificou como "suspect transaction", conforme documento de ID 449382137 juntado pela própria XP INVESTIMENTOS em sua contestação.
No mesmo documento, é registrada a identificação de "malware", o que evidencia a ciência da instituição sobre a presença de software malicioso no sistema durante a realização das operações fraudulentas.
No entanto, apesar dessa identificação, o sistema de segurança das rés não adotou medidas efetivas para impedir a concretização das transações, permitindo a consumação do golpe.
Conforme alegado pelo autor e não refutado pelas rés, não foram enviadas notificações via e-mail acerca dos resgates antecipados de seus investimentos, em clara violação à prática habitual da instituição e à obrigação expressamente assumida perante seus clientes.
Tal obrigação está documentalmente comprovada pelo comunicado enviado pela própria XP a seus clientes (ID 435344917), no qual consta expressamente: "LEMBRE-SE: todas as transações financeiras são confirmadas em seu e-mail, além disso não existem transações financeiras de teste, ou a possibilidade de cancelamento de Pix, TED e pagamento de boletos." A ausência dessas notificações impossibilitou que o autor tomasse conhecimento imediato das operações não autorizadas e adotasse medidas para impedi-las antes da consumação integral do golpe.
As instituições rés foram negligentes ao não alertar seus clientes de forma adequada sobre a possibilidade de golpes envolvendo a utilização indevida de seu número oficial.
Apesar de argumentarem que o número 11 4935-2720 seria exclusivamente para atendimento via WhatsApp, não comprovaram ter divulgado essa informação de forma clara e ostensiva a seus clientes.
Isso porque a informação de que esse número "não aceita ligação, apenas mensagem via WhatsApp" não está facilmente acessível no site da XP, sendo de difícil ou impossível localização, o que revela falha no dever de informação adequada sobre riscos do serviço, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Por fim, as rés foram negligentes ao demorar injustificadamente para adotar as medidas necessárias à recuperação dos valores fraudulentamente transferidos.
Conforme se verifica do documento de ID 482566325 (pág. 16), a "Notificação de Infração" para o Mecanismo Especial de Devolução (MED) somente foi criada às 18:45h do dia 06/11/2023, ou seja, cinco dias após a comunicação inequívoca do golpe pelo autor.
Mais grave ainda, a Carta de Repatriação para tentativa de recuperação dos valores enviados via TED somente foi emitida em 07/12/2023, mais de um mês após a ocorrência do golpe.
Essa demora injustificável certamente comprometeu as chances de recuperação dos valores, tendo sido determinante para o resultado irrisório obtido (recuperação de apenas R$ 4,15).
As instituições rés sustentam a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, argumentando que as operações foram realizadas pelo próprio autor, com o uso de seu aparelho celular previamente cadastrado, mediante fornecimento de senha e autenticação por biometria facial.
Tal argumento não procede.
Embora seja verdade que as operações tenham sido realizadas a partir do aparelho do autor e com a utilização de seus dados de acesso, isso ocorreu em razão da instalação de malware que permitiu o acesso remoto ao dispositivo, conforme reconhecido pelo próprio sistema de segurança das rés (ID 449382137).
O autor não agiu de forma imprudente ou negligente ao atender uma ligação proveniente do número oficial da XP e seguir instruções aparentemente legítimas para a instalação de um suposto "módulo de segurança".
Pelo contrário, sua conduta foi determinada pelo fato de a ligação fraudulenta ter se originado do número oficial da XP, amplamente divulgado a seus clientes como canal de atendimento.
Ademais, o próprio autor havia anteriormente reportado o vazamento de dados de seu cartão de crédito (protocolo nº 30592723), o que tornava plausível acreditar que a ligação recebida se tratava realmente de uma medida de segurança adotada pela instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura culpa exclusiva do consumidor quando este é induzido a erro por fraudadores que se utilizam de informações e procedimentos que simulam a atuação legítima da instituição financeira.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Fraude bancária.
Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira .
Decisão em consonância com o tema 466 do E.
STJ.
Desprovimento.
I .
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária.
II.
Questão em discussão 2 .
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
Ao julgar o tema 466, o E .
STJ assim decidiu: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4.
Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade do banco pela fraude de terceiro, ante as peculiaridades do caso concreto. 5 .
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento . (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10015201920228260127 Carapicuíba, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - A falha na prestação do serviço da instituição financeira configura-se quando não toma as devidas diligências de segurança referentes às transações via sistemas informatizados, enquadrando-se no fortuito interno que não exime de responsabilidade - Apelação do réu à qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51907794320228130024 1.0000 .24.160608-6/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Ilegitimidade passiva da Instituição Financeira - Descabimento - Legitimidade para responder pela demanda, na medida em que os valores foram transferidos de uma conta por ela custodiada- Preliminar rejeitada.
Ação de indenização por dano material (restituição de valores) - Conta de investimento custodiada pela XP- Fraude perpetrada por estelionatário que se fez passar por funcionário da instituição financeira- Vazamento de dados sigilosos.
Responsabilidade objetiva- Teoria do risco- Fortuito interno- Serviço defeituoso.
Inequívoco indício de fraude perpetrada por estelionatário- Utilização de dados sigilosos .
Declaração de inexigibilidade que se impõe- Restituição dos valores que foram transferidos da conta da autora.
Fato de terceiro que, por si só, não exclui a responsabilidade da requerida por danos ocasionados a seus clientes, pois ela decorre da própria atividade comercial que desenvolve, devendo assumir os riscos a ela inerentes - Decisão mantida- Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 11122513220238260100 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2024) CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
CONTA CORRENTE.
APLICATIVO DO BANCO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO.REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (STJ - AREsp: 2560788, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/05/2024) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO .
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) Nesse contexto, considerando todas as falhas na prestação de serviços acima apontadas, não há como acolher a tese de culpa exclusiva do consumidor suscitada pelas rés, pois restou evidenciado que estas contribuíram decisivamente para a ocorrência do dano por meio de condutas comissivas e omissivas que violaram os deveres de segurança, informação e diligência inerentes à atividade bancária.
O autor pleiteia indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), correspondente ao montante total subtraído de sua conta mediante transferências fraudulentas via PIX e TED.
Tal prejuízo está devidamente comprovado pelo extrato da conta digital do autor (ID 435344915), que demonstra a realização de quatro transferências não autorizadas no dia 01/11/2023: dois PIX para Nicolas Brito de Santana (R$ 18.458,52 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 19.985,63 (dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos)) e duas TEDs para Fernando Barbosa da Silva Junior (R$ 29.978,32 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos)) e Gabriel Ferreira da Silva (R$ 19.971,23 (dezenove mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos)), totalizando exatamente o valor pleiteado.
Conforme já fundamentado, as instituições financeiras rés devem responder objetivamente por esse prejuízo, pois decorreu de falhas na prestação de seus serviços, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Assim, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos).
O autor também pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente aos rendimentos que deixou de auferir em razão do resgate antecipado de seus investimentos em CDBs.
Os lucros cessantes representam aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, conforme previsto no art. 402 do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No caso em análise, o autor comprovou documentalmente que seus investimentos em CDBs, fraudulentamente resgatados de forma antecipada, teriam rendimento significativamente superior se mantidos até o vencimento.
Conforme planilha apresentada pelo autor (ID 435344950) e respectivos documentos comprobatórios, os quatro CDBs resgatados antecipadamente somavam o valor de R$ 220.096,51 (duzentos e vinte mil, noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) na data do resgate (01/11/2023), mas atingiriam o montante de R$ 313.294,91 (trezentos e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) se mantidos até seus respectivos vencimentos.
Isso resultou em uma diferença de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), que representa exatamente o valor pleiteado a título de lucros cessantes.
Os investimentos em questão eram todos em CDBs (Certificados de Depósito Bancário), modalidade de renda fixa com rentabilidade previamente definida, não havendo incerteza quanto aos rendimentos futuros.
Ademais, conforme destacado pelo autor e não impugnado pelas rés, todos os investimentos estavam cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que minimiza significativamente o risco de perda.
Assim, diferentemente do que sustentaram as rés, não se trata de mera hipótese ou expectativa incerta de ganho, mas sim de rendimentos contratualmente garantidos e matematicamente calculáveis.
Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, capaz de causar sofrimento ou abalo significativo ao indivíduo.
No presente caso, entendo que restou configurado o dano moral indenizável, pois o autor foi vítima de golpe sofisticado que se valeu da credibilidade da instituição financeira, gerando-lhe sensação de insegurança e violação de sua confiança.
O incidente envolveu a subtração de valores expressivos que compunham a poupança/investimento do autor, causando-lhe evidente abalo emocional.
As instituições rés, mesmo após terem sido formalmente comunicadas do golpe, não prestaram o suporte adequado ao autor, respondendo de forma evasiva a seus questionamentos e demorando injustificadamente para adotar as medidas necessárias à recuperação dos valores.
O episódio não se constituiu em mero dissabor cotidiano, mas em evento traumático que afetou significativamente a tranquilidade psíquica do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que fraudes bancárias que resultam em perda patrimonial significativa são capazes de gerar dano moral indenizável, como se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E AUMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479 DO STJ - APLICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe.
Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pelas transações realizadas em sua conta bancária por um terceiro fraudador, dever ser reconhecida a inexistência do débito, com a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia e insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado como simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de dano moral .
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Nos termos da lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora. (TJ-MG - Apelação Cível: 52379318720228130024, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 .
Realização de operações no cartão de crédito da autora mediante fraude.
Negativação indevida.
Declaração de inexistência da relação jurídica.
Recurso da ré que não prospera .
Inteligência do art. 429, II, do CPC e art. 14 do CDC.
Precedentes . 2.
Dano moral.
Majoração.
Possibilidade .
Autora vítima de golpe com participação da ré em razão de falha evidente na prestação de serviços.
Desvio de tempo produtivo do consumidor para resolução da questão e negativação indevida de seu nome.
Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 .
Precedentes desta Câmara.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10605936620238260100 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 10/03/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(STJ - AREsp: 2701556, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 05/09/2024) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Considerando a extensão do dano, o grau de culpa das rés, a capacidade econômica das partes, o valor do prejuízo material sofrido e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme pleiteado pelo autor.
O autor pleiteou a condenação das rés por litigância de má-fé, argumentando que estas teriam utilizado informações falsas ou de difícil acesso em suas contestações, especialmente quanto à alegação de que o número 11 4935-2720 "não aceita ligação, apenas mensagem via WhatsApp".
De fato, o autor demonstrou que tal informação não está facilmente acessível no site das rés, o que contraria a afirmação feita nas contestações.
Entretanto, entendo que tal conduta, embora inadequada, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Não ficou demonstrado o dolo das rés em alterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento do processo, mas apenas uma interpretação equivocada ou imprecisa quanto à disponibilidade da informação em seus canais.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (01/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme previsto no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data do vencimento de cada CDB e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme previsão do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 18:17
Decorrido prazo de ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:37
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
24/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8033711-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alisson Da Cunha Almeida Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313) Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer (OAB:RJ99023) Reu: Banco Xp S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8033711-02.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A Note-se que o DAJE juntado no ID nº 480644741 tem como beneficiária unidade judicial estranha ao processo.
Desta forma, fica a parte autora intimada para recolher as custas para a vara destinatária correta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 21 de janeiro de 2025.
CELSO OMORI -
23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033711-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alisson Da Cunha Almeida Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313) Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer (OAB:RJ99023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas ao Id. 435342098.
O autor narra que em 01/11/2023 recebeu ligação do número oficial da XP Investimentos (11 4935-2720), por meio da qual uma suposta atendente solicitou a instalação de módulo de segurança adicional no aplicativo da instituição pelo fato do autor não ter reconhecido algumas compras supostamente realizadas em seu cartão.
Feito o procedimento, teriam sido realizados resgates antecipados de seus investimentos em CDB no valor de R$ 220.096,51 (duzentos e vinte mil, noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e subsequentes transferências via PIX e TED para terceiros no montante de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Alega que a ré foi negligente ao: (i) não investigar reclamação anterior sobre vazamento de dados (protocolo nº 30592723); (ii) não enviar alertas sobre golpes utilizando seu número oficial; (iii) não identificar e bloquear transações atípicas; (iv) não notificar por e-mail os resgates antecipados dos CDBs; e (v) demorar mais de uma semana para tentar recuperar os valores, obtendo apenas R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento de: (i) danos materiais de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos); (ii) lucros cessantes de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos); e (iii) danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré apresentou contestação (ID 449382130) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que as transações foram realizadas na conta digital mantida junto ao Banco XP.
No mérito, argumenta que: (i) o número usado no golpe é exclusivo para WhatsApp; (ii) não houve invasão ao sistema; (iii) as transações foram realizadas pelo próprio autor em seu dispositivo habitual com autenticação biométrica; e (iv) tentou recuperar os valores sem sucesso, pois as contas destinatárias já estavam zeradas.
Em réplica (ID 455982476), o autor requereu a inclusão do Banco XP no polo passivo, destacando que a abertura da conta bancária foi imposição da XP Investimentos para viabilizar os investimentos.
Apontou que a ré confessou a falha de segurança ao reconhecer "malware" e "suspect transaction" em seu sistema (ID 449382137).
Em manifestação sobre provas (ID 469976729), a ré reiterou sua defesa, ratificou os documentos apresentados e requereu o julgamento antecipado do feito, reservando-se o direito de juntar novos documentos caso necessário.
O autor também se manifestou (ID 470535226), requerendo o chamamento do feito à ordem para apreciação do pedido de inclusão do Banco XP no polo passivo.
Quanto às provas, afirmou que a documentação já produzida é suficiente para o julgamento, destacando: (i) a gravação da ligação telefônica (ID 435346127); (ii) a reclamação anterior sobre vazamento de dados (ID 435344913); (iii) os extratos dos resgates e transferências (IDs 435344914 e 435344915); (iv) o e-mail da ré sobre confirmação de transações (ID 435344917); e (v) a comunicação imediata do golpe (ID 435344919).
Ressalvou apenas seu direito de impugnar eventuais documentos apresentados pelo Banco XP.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Do pedido de inclusão do Banco XP no polo passivo O art. 339 do CPC dispõe o seguinte: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Ora, a ré alegou sua ilegitimidade indicando o BANCO XP como sujeito passivo e o Autor na réplica aceitou a indicação.
Por conseguinte, observada a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de serviços, nos termos do art. 25, §1º do CDC, a inclusão do banco ampliará o contraditório e contribuirá para a adequada resolução do litígio.
Portanto, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para incluir o BANCO XP S/A no polo passivo.
Por conseguinte, considerando que foi deferida a inclusão do BANCO XP no polo passivo e em respeito ao contraditório, é prudente aguardar sua citação e eventual apresentação de defesa e documentos antes de sanear o feito.
Assim, determino a citação do BANCO XP S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação de contestação pelo banco ou decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALISSON DA CUNHA ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
04/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8177231-54.2023.8.05.0001
Antonio Carlos de Jesus Teixeira
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 20:40
Processo nº 8000899-55.2018.8.05.0149
Terezinha Vieira Dourado
Adelino Menezes de Matos
Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2018 19:58
Processo nº 8000670-83.2018.8.05.0056
Maria Abigail de Menezes
Ernani de Amaral Menezes
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2018 09:57
Processo nº 8076843-17.2021.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Jerferson Santana de Brito
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 09:49
Processo nº 8016075-95.2023.8.05.0150
Anna Maria Ferrero Brenha Chaves
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Annibal de Oliveira Vieira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:37