TJBA - 8018057-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
07/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503200599
-
30/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503200599
-
30/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486644536
-
30/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
01/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8018057-09.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdelice Da Silva Estrela Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018057-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALDELICE DA SILVA ESTRELA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VALDELICE DA SILVA ESTRELA, em face da sentença de ID. 73761042, proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória nº 8031185-96.2023.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa as cobranças em razão da concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor, ora apelante, destaca que a instituição financeira não acarretou aos autos comprovação válida a respeito da exigibilidade do débito que originou sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito, assim como pontua que o dano moral decorrente da indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é dotado de natureza in re ipsa, devendo ser prontamente indenizado.
Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para que seja declarada a inexigibilidade do débito, com a imediata retirada dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, assim como pleiteia o pagamento de indenização por danos morais (ID. 73761045).
Sem contrarrazões da apelada, conforme certificado em ID. 73761047. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de apelação interposta por Valdelice da Silva Estrela em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Da análise dos autos, observa-se que o ponto nodal da demanda versa acerca da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A comprovação da existência de uma relação de consumo entre as partes constitui elemento imprescindível para validar a negativação efetivada em desfavor do autor.
Diante da narrativa autoral, verifica-se que o ponto central da controvérsia cinge-se à exigibilidade da dívida que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O autor afirma não reconhecer a dívida, enquanto a instituição financeira, por sua vez, sustenta que a negativação decorreu de inadimplemento referente a um débito de R$87,68 (oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) , alegando que o autor fez uso dos serviços contratados, com a realização de transações e pagamentos.
Nesse cenário, exigir que o consumidor comprove, ainda que indiciariamente, a inexistência do débito seria o mesmo que lhe impor a prova de fato negativo, o que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, conforme se depreende da seguinte ementa: É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que "é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Em análise ao composto probatório presente nos autos, constata-se que a instituição financeira limitou-se a apresentar registros de natureza unilateral, o que inviabiliza a confirmação de sua autenticidade ou vinculação direta com o consumidor, reforçando a ausência de provas hábeis à validação da anotação questionada.
Destaca-se, ainda, que o registro de recebimento do suposto cartão apresentado ao ID. 73761033, não possui qualquer vinculação com o autor.
Nesse sentido, no que diz respeito a validade de documentos produzidos unilateralmente, esta Corte de Justiça possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação.
O objeto do recurso é a irresignação do réu com o julgamento de procedência dos pedidos do autor, com declaração de inexistência do débito, determinação de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A contestação veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a relação jurídica existente entre as partes e os débitos dela decorrentes.
Na contestação apenas foram apresentadas telas sistêmicas, que demonstrariam a contratação e a utilização do serviço.
Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça Diante disso, mostra-se acertada a sentença no tocante à declaração de inexistência do débito e à necessidade de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida.
O entendimento aplicável ao caso é o de que a anotação indevida do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, quando existe prévia anotação regular, não caracteriza ilícito passível de indenização por dano moral, resguardado o direito ao cancelamento da inscrição nos precisos termos da Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033349-05.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LUZIA MARIA GONCALVES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80333490520218050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 2.
Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3.
Danos morais indenizáveis. 4.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080427-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante YURI DOS SANTOS GARCES e como apelada VIVO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O cerne da presente inconformidade reside em aferir a legalidade da cobrança geradora de negativação não reconhecida pela apelante, além da presença de requisitos aptos a configurar a possibilidade da condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - No caso dos autos, a autora pugna pela declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz nunca ter contraído dívidas com a apelada.
III - A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da proposta de adesão ao cartão firmada pela consumidora acompanhada de documentação de identificação civil (ID 9954717), contudo, não o fazendo quanto à origem da dívida objeto da inscrição do SPC, vez que colaciona apenas telas sistêmicas no corpo da contestação (ID 9954715), conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
IV – Precedentes desta Corte de Justiça pelo não acolhimento de telas sistêmicas como prova, vez se tratar de prova unilateral, que não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico.
V – Considerando a ausência de demonstração da dívida cobrada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência do débito em exame e, por conseguinte, não se vislumbra motivo a ensejar a condenação da apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
VI – Apelante que já possuía outras dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, alheias a essa lide, incidindo a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
VII – Recurso de apelação provido em parte, para declarar inexistente o débito que ensejou a negativação da apelante e afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020483-96.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILANNE SILVA DE JESUS e como apelada CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80204839620208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Esses recortes, de natureza unilateral, carecem de autenticidade e não têm o condão de demonstrar que as faturas efetivamente pertencem ao autor, o que fragiliza a tese defensiva e evidencia o descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda a respeito dos documentos acostados, importa pontuar que a insurgência do autor restringe-se exclusivamente à anotação desabonadora, e não à validade do contrato como um todo.
Nesse sentido, embora o apelado tenha apresentado o termo de adesão no ID. 73761035, documento que, inclusive, carece de assinatura válida, verifica-se que o litígio em questão recai sobre a legalidade da negativação.
Assim, em razão da ausência de prova válida acerca da origem da dívida, é forçoso concluir que a negativação dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é indevida.
Este é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033349-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A.
Advogado (s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado (a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: LUZIA MARIA GONCALVES SANTOS Advogado (s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação.
O objeto do recurso é a irresignação do réu com o julgamento de procedência dos pedidos do autor, com declaração de inexistência do débito, determinação de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A contestação veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a relação jurídica existente entre as partes e os débitos dela decorrentes.
Na contestação apenas foram apresentadas telas sistêmicas, que demonstrariam a contratação e a utilização do serviço.
Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça Diante disso, mostra-se acertada a sentença no tocante à declaração de inexistência do débito e à necessidade de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida.
O entendimento aplicável ao caso é o de que a anotação indevida do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, quando existe prévia anotação regular, não caracteriza ilícito passível de indenização por dano moral, resguardado o direito ao cancelamento da inscrição nos precisos termos da Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033349-05.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LUZIA MARIA GONCALVES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80333490520218050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Nesses termos, sendo indevida a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, deverá o banco réu providenciar a baixa de quaisquer apontamentos realizados em desfavor do requerente na plataforma SPC/SERASA, que se refiram às dívidas analisadas nesta ação indenizatória.
Ainda a respeito da sentença fustigada, o apelante busca a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Neste viés, não deve ser acolhido o pedido de modificação do julgado.
Isso porque, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da inscrição impugnada, existem anotações desabonadoras preexistentes à que ora se reconhece como ilegal (extrato SPC/SERASA - ID. 73760581).
Incide, pois, o verbete sumular nº 385, do STJ, assim redigido: "Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito." O enunciado da referida súmula é expressamente referenciado na tese firmada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1386424/MG (TEMA 922): A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
Embora o autor busque a inaplicabilidade da súmula supracitada, ao justificar que as demais anotações estão sendo discutidas judicialmente, deixou, no entanto, de apresentar comprovações acerca de suas alegações.
Assim, não se aplica, portanto, a condenação em dano moral pleiteado, ressalvado tão somente o direito ao cancelamento da inscrição.
Em razão do parcial provimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do NCPC , quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, com fulcro na Súmula 568, do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos, determinando que o réu exclua o referido apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em razão da reforma parcial da sentença, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação do requerente, diante da gratuidade outrora deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 6.9 -
26/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
14/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:15
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:55
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
24/02/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/01/2024 04:13
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
-
15/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
-
13/05/2023 14:46
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA ESTRELA em 26/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:00
Expedição de citação.
-
14/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:03
Expedição de citação.
-
30/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:00
Expedição de decisão.
-
21/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:57
Expedição de decisão.
-
21/03/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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