TJBA - 8001208-11.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001208-11.2019.8.05.0127 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Francineide Trindade Santos Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-11.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: FRANCINEIDE TRINDADE SANTOS Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL REJEITADAS.
INJUSTIFICADA DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pela concessionária ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, determinando a instalação de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença.
O apelante alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e, no mérito, requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ou redução do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) avaliar a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) analisar a legitimidade da conduta da apelante quanto à demora na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; (iv) confirmar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeitam-se as preliminares suscitadas, uma vez que o cerceamento de defesa não se configura, considerando que a prova pericial é desnecessária ao desfecho da controvérsia, em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC, sendo suficientes as provas já constantes dos autos.
Quanto ao mérito, a concessionária ré, ao não fornecer o serviço de energia elétrica por mais de cinco anos, mesmo reconhecendo a viabilidade técnica da obra, violou o dever de continuidade previsto no artigo 22 do CDC.
A justificativa de pendência de autorização do órgão de transportes estadual não foi comprovada com diligências efetivas para obter a referida autorização.
Configura-se o dano moral in re ipsa pela falha na prestação de serviço essencial, com impacto direto na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sendo prescindível a comprovação de prejuízo específico.
O montante indenizatório de R$ 8.000,00 revela-se proporcional, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
Em relação aos juros de mora, correta a sua fixação a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido edesprovido.
Tese de julgamento: A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução do litígio.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica por concessionária constitui falha grave na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais in re ipsa. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 1073784-18.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001208-11.2019.8.05.0127, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Francineide Trindade dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
09/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE TRINDADE SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 17:31
Decorrido prazo de FRANCINEIDE TRINDADE SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 17:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 23:12
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 22:02
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 07:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:58
Expedição de sentença.
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03/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 29/06/2022 23:59.
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18/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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18/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 03/11/2020 23:59:59.
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06/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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05/01/2021 07:08
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:47
Julgado procedente o pedido
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15/07/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2020 19:58
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2019 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2019 23:51
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 14:20.
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27/09/2019 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 26/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 14:09
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 14:20.
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10/09/2019 14:08
Expedição de intimação.
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10/09/2019 14:07
Expedição de citação.
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19/08/2019 22:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
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26/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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