TJBA - 0008107-98.2003.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0008107-98.2003.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Transcacau Transporte E Comercio Ltda - Me Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008107-98.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: TRANSCACAU TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 05:13
Decorrido prazo de TRANSCACAU TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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14/03/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 18:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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03/04/2003 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2003
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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