TJBA - 8001604-89.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8001604-89.2023.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ilda Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725-A) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-89.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARIVALDO SILVA NETTO APELADO: ILDA DOS SANTOS Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
ABASTECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I – Tem interesse de agir o consumidor que não tem resposta à reclamação apresentada na esfera administrativa.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – A ação não tramita pelo rito dos Juizados Especiais, sendo competente o Juízo precedente para a sua análise e julgamento.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – Não é inepta a petição inicial da qual é possível compreender a causa de pedir e o pedido.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.
V – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa.
VI – Evidenciado que a interrupção do abastecimento de água na localidade onde reside a Apelada atingiu a sua unidade consumidora, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o pagamento de indenização por dano moral, em valor proporcional e razoável.
RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001604-89.2023.8.05.0242, de Saúde, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada ILDA DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
11/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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28/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:25
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2024 07:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 04:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:33
Expedição de intimação.
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11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:10
Expedição de decisão.
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10/04/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:40
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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05/01/2024 21:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 21:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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29/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ILDA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/11/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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30/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:02
Expedição de intimação.
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24/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/11/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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11/10/2023 09:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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