TJBA - 8000901-05.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:29
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:10
Expedição de intimação.
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31/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000901-05.2024.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Sinval Dos Santos Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO, que foi designada para o dia 17 de FEVEREIRO de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão:906216.
DEVERÁ COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.
Belmonte (BA), data do sistema.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.
PROCESSO Nº8000901-05.2024.8.05.0023
Vistos.
O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de determinar à concessionária ré que realize a manutenção da rede elétrica que abastece a localidade onde reside.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
O caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro os elementos para a concessão a liminar, sobretudo considerando que o próprio relato da inicial demonstra a inexistência de um fato agravador da situação que afirma se prolongar há mais de dez anos, sendo, portanto, visível a ausência de contemporaneidade necessária para caracterizar a situação de premência para fins de antecipação da tutela.
Ademais, vislumbra-se que a medida pleiteada é dotada de caráter satisfativo e definitivo, esgotando o objeto da demanda, o que recomenda o indeferimento do pleito liminar.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A participação no ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se e intime-se, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
17/12/2024 10:01
Expedição de citação.
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13/12/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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05/12/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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