TJBA - 8013497-24.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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17/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013497-24.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Emberson Eduardo Da Mata Dos Santos Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013497-24.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EMBERSON EDUARDO DA MATA DOS SANTOS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 19 de dezembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
22/01/2025 13:50
Expedição de despacho.
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013497-24.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Emberson Eduardo Da Mata Dos Santos Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013497-24.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EMBERSON EDUARDO DA MATA DOS SANTOS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO O Decreto 151/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.
Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), determinando que o Cartório proceda a inclusão da classe processual correspondente (14695).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/12/2024 08:39
Expedição de despacho.
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11/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:37
Expedição de despacho.
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02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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