TJBA - 8003002-44.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8003002-44.2024.8.05.0078 Guarda De Família Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Carlos Silva De Amorim Advogado: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB:SP399874) Requerente: Katia Regina Da Conceicao Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8003002-44.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: CARLOS SILVA DE AMORIM Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB:SP399874) REQUERENTE: KATIA REGINA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Nos termos acima informados, manifestou-se o M.
Público Estadual (ID 479084169) Vieram conclusos.
Decido.
In casu, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do prosseguimento do feito, consoante certidão de (ID 474009392).
O M.
Público também pugnou pela extinção do feito (ID 474009392).
Assim, entendo pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Neste sentido, a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição: Apelações cíveis.
Extinção sem mérito por falta de interesse processual.
Cautelar e ação principal de obrigação de fazer.
Protesto indevido.
Processos paralisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo.
Sentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldadas por esta Corte.
Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45.
Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento aos feitos.
Presunção de perda de interesse processual superveniente.
Decisões que se mantem.
Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC. 0000601-52.2000.8.19.0082 - APELACAO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
META 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. 1.
A hipótese nos autos se amolda à jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, que reconhece a falta de interesse processual superveniente nos casos em que o feito esteja paralisado há mais de 03 (três) anos. 2.
De acordo com os enunciados de jurisprudência predominante desta Corte, quais sejam, o Aviso TJ nº 55 (22/09/2009), em seu item nº 12, corroborando o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 18 de 31/08/2009, os autos devem estar paralisados há mais de 03 (três) anos, o que, in casu, ocorreu. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que tal intimação é exigida somente nos casos de extinção do feito apontados nos incisos II e III, do artigo acima citado. 4.
Apelo que não segue. 0082305-59.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Processo civil.
Ação de usucapião.
Processo paralisado.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Ato 18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação prévia da parte.
Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Instituição Financeira.
Ação de Busca e Apreensão.
Veículo.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.
Intimação pessoal da parte, para dar andamento, que não foi efetivada em razão da ausência de comunicação ao Juízo da causa da sua mudança de endereço, o que incumbia ao Apelante.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.
Precedentes do TJRJ.
Ausência de interesse.
Manutenção da sentença.
Obediência à regra do parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC.
Precedentes: 0023890-16.2008.8.19.0023 - Apelação Des.
Gilberto Dutra Moreira - Julgamento: 22/05/2014 - Nona Câmara Cível; 0007347-80.2008.8.19.0202 - Apelação - Des.
Margaret Olivaes - Julgamento: 24/04/2014 Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.
Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 0005334-63.2012.8.19.0204 - APELACAO JDS.
DES.
MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 20/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 16:15
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:13
Expedição de despacho.
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17/12/2024 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Documento_1
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04/12/2024 11:48
Expedição de despacho.
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02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:50
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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11/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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