TJBA - 8007502-78.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007502-78.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Flaviano Farias De Medeiros Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Requerido: Mariangela Andrade Dos Santos Advogado: Luciana Da Silva Reis Rocha (OAB:BA61659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8007502-78.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FLAVIANO FARIAS DE MEDEIROS REQUERIDO: MARIANGELA ANDRADE DOS SANTOS 1.
Com base no art. 98 do Código de Processo Civil, em conjunto com as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, considerando as declarações e o pedido apresentados na petição inicial. 2.
Trata-se de ação de Dissolução de União Estável com Pedido de Alimentos, envolvendo as partes devidamente qualificadas nos autos. 3.
As partes celebraram acordo, reconhecendo a existência de união estável entre 15 de junho de 2009 e outubro de 2023.
Não houve acúmulo de bens pelo casal, e durante a união estável, nasceu um filho menor, cuja guarda e alimentos foram ajustados conforme o ID 471262050. 4.
O Ministério Público manifestou concordância com a homologação do acordo, conforme parecer registrado no ID 472244532. 5.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, sendo constituída pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o propósito de formar uma família.
O § 1º do mesmo artigo dispõe que a união estável não ocorrerá em casos de impedimento previstos no art. 1.521, com exceção do inciso VI, quando a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. 6.
No caso presente, verifico que as partes comprovaram o período de convivência mencionado na petição inicial, sem indicação de fato impeditivo para o reconhecimento da união, além de o acordo cumprir os requisitos legais, não havendo impedimento para sua homologação. 7.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 471247770, decretando a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre FLAVIANO FARIAS DE MEDEIROS, CPF nº *10.***.*92-10, e MARIANGELA ANDRADE DOS SANTOS, CPF nº *22.***.*47-51, mantida de 15 de junho de 2009 a outubro de 2023. 8.
Considerando que não há questões acessórias à dissolução da união estável, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 9.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Ilhéus-BA, onde foi registrada a união estável (Livro 0172, Fls. 130, Prot. 003358), com força de mandado, para que proceda à averbação do divórcio, dispensando-se expedição de mandado. 10.
Sem custas, por se tratar de partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 6 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
17/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 21:37
Decorrido prazo de FLAVIANO FARIAS DE MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/10/2024 17:46
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 14:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:30
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/10/2024 14:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
10/08/2024 21:43
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
10/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:08
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
25/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557281-48.2014.8.05.0001
Luiz Claudio Proculo de Melo Morais
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2014 10:38
Processo nº 0301850-09.2015.8.05.0088
Master Ditribuidora LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Bruno Fernandes Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:48
Processo nº 0557281-48.2014.8.05.0001
Luiz Claudio Proculo Melo de Morais
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2018 09:35
Processo nº 8010189-25.2024.8.05.0201
Magno Santos Dias
T L a dos Santos LTDA
Advogado: Claudinei Marcon Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 19:46
Processo nº 8073708-92.2024.8.05.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Thiago Alves Nogueira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:46