TJBA - 8000660-33.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:50
Juntada de Petição de 8000660_33.2022.8.05.0239 CIÊNCIA SENTENÇA EXTINTI
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000660-33.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ APELANTE: 37ª DT DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): APELADO: LEONARDO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER MELO PEREIRA (OAB:BA32657), DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA70802) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Leonardo Soares dos Santos e Jorge Luiz Reges dos Santos, em razão da prática dos delitos capitulados, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (id. 215463310).
Parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do falecimento do agente (id. 509205845). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o réu Jorge Luiz Reges dos Santos faleceu, fato que faz cessar toda atividade estatal direcionada à punição do crime.
Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, como vislumbra-se através do id. 491611191, na forma prevista pelo art. 62 do Código de Processo Penal, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade.
ISTO POSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro e art. 62 do Código de Processo Penal.
No id. 433632789, consta a nomeação do Bel.
Dielson Sacramento dos Santos, OAB/BA nº 70.802, para atuar na defesa do réu Jorge Luiz Reges dos Santos, com a finalidade de apresentar as razões de apelação em seu favor.
Sendo assim, tendo em vista as razões do recurso de apelação apresentadas pelo referido advogado em favor de Jorge Luiz Reges dos Santos, conforme id. 436710075, e diante da inexistência de Defensor Público na Comarca (art. 134 da CF), com fundamento no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, em favor do advogado dativo Bel.
Dielson Sacramento dos Santos, OAB/BA nº 70.802, quantia esta considerada razoável e compatível com os serviços prestados na presente demanda, em relação ao referido réu.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a seguir a tabela de honorários elaborada pelas Seccionais da OAB, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, pela Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/10/2019 (Tema 984).
Após o trânsito em julgado, intime-se o ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de ciência da condenação aqui imposta, a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença.
Ademais, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado constante no id. 487877680, cumpra-se integralmente o que foi determinado no acórdão (id. 487876651), que reformou parcialmente a sentença de id. 394367670, tendo sido mantida a sentença nos demais termos que não foram objetos de reforma.
O cartório deve cumprir portanto o acórdão e a sentença, esta última naquilo que não tiver sido reformado pela segunda instância. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP informando sobre o resultado do julgamento.
P.
R.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa em nossos registros. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
16/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:16
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de 8000660_33.2022.8.05.0239 EXTINÇÃO PUNIBILIDADE MO
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29/06/2025 21:00
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:08
Juntada de informação
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24/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:23
Juntada de petição
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24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de CR 8000660 33 2022 8 05 0239 VIOL A DOMICILIO
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28/08/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2024 08:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2024 12:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2024 16:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:14
Expedição de despacho.
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21/03/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:50
Juntada de parecer do ministerio público
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20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2024 09:28
Juntada de informação
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11/03/2024 09:41
Nomeado defensor dativo
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11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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02/02/2024 18:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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02/02/2024 01:00
Publicado Devolução de Carta Precatória em 27/11/2023.
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02/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/09/2023 13:14
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de CTR - art. 33 da Lei 11.343 - 8000660-33.2022.8.05
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02/08/2023 11:35
Expedição de despacho.
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:03
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 16:17
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/06/2023 19:38
Expedição de sentença.
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16/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2023 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/05/2023 17:31
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
-
02/03/2023 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:16
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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13/02/2023 20:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/01/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 11:49
Expedição de intimação.
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30/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:09
Expedição de citação.
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30/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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20/11/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/11/2022 14:21
Expedição de decisão.
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17/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:18
Recebida a denúncia contra JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS (REU) e LEONARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*10-23 (REU)
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03/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:05
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 11:57
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 09:47
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 08:53
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 12:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 06:24
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/07/2022 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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