TJBA - 0000019-96.1994.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000019-96.1994.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Otávio Batista Dos Santos Advogado: Francisco De Assis Da Silva (OAB:BA367-B) Autor: Jorge Santos De Souza Advogado: Francisco De Assis Da Silva (OAB:BA367-B) Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Helvico De Queiroz Pereira (OAB:BA4072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-96.1994.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: OTÁVIO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB:BA367-B) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): HELVICO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA4072) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial.
Em despacho, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (ID 457080650).
Devidamente intimada, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
17/12/2024 12:57
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2024 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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14/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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21/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 16:06
Conclusos para despacho
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25/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
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05/02/2018 13:37
Juntada de petição inicial
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05/11/1994 12:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/1994
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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