TJBA - 8166906-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166906-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cesar Boa Ventura Da Silva Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166906-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO CESAR BOA VENTURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
13/12/2024 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR BOA VENTURA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:48
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/08/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 12:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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18/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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17/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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04/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:39
Expedição de citação.
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16/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:27
Expedição de citação.
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04/12/2023 11:25
Expedição de citação.
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04/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR BOA VENTURA DA SILVA - CPF: *45.***.*15-00 (AUTOR).
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29/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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