TJBA - 8000812-42.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:15
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000812-42.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Zenalva Maria De Jesus Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Advogado: Amanda Santana Matos (OAB:BA83672) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000812-42.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ZENALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168), AMANDA SANTANA MATOS registrado(a) civilmente como AMANDA SANTANA MATOS (OAB:BA83672) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por ZENALVA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, a autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vide o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Se tratando de indeferimento de petição inicial por falta de emenda tempestiva, há evidente desinteresse recursal da parte autora, que poderá, posteriormente, caso queira e, após sanadas os vícios apontados no despacho id. 469305113, ajuizar nova pretensão, razão pela qual, arquivem-se os autos imediatamente, diante da ausência de interesse da parte.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 - 
                                            
10/12/2024 18:20
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ZENALVA MARIA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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