TJBA - 8009663-87.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 07:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 19:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
15/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/02/2025 10:42
Juntada de informação
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06/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8009663-87.2024.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Lana Cristina Guimaraes Advogado: Samantha Dias Fanni (OAB:RJ176232) Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009663-87.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LANA CRISTINA GUIMARAES Advogado(s): SAMANTHA DIAS FANNI (OAB:RJ176232) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte Autora (Id 480000377), é imperioso esclarecer que, conforme o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para apresentação de defesa.
No caso concreto, verifico que o requerido, por intermédio de advogado devidamente habilitado, apresentou procuração nos autos (Id 479212444), configurando seu comparecimento espontâneo à lide.
Tal circunstância torna suprida a ausência de citação, conforme já consolidado na jurisprudência pátria.
A este respeito, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUNTADA, PELO RÉU/AGRAVANTE, DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA.
ART. 239, § 1º, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A decisão agravada considerou que a falta de citação do réu restava suprida, por ter comparecido espontaneamente através de advogado. [...] O entendimento adotado pelo Juízo monocrático está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - AI: 8026381-59.2021.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, julgado em 01/02/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que sem poderes específicos no instrumento procuratório, supre a ausência ou nulidade da citação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. (STJ - AgInt no REsp: 1709915/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa forma, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, informando expressamente se concorda ou não com o referido pleito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 14 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
26/01/2025 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
26/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009663-87.2024.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Lana Cristina Guimaraes Advogado: Samantha Dias Fanni (OAB:RJ176232) Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009663-87.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LANA CRISTINA GUIMARAES Advogado(s): SAMANTHA DIAS FANNI (OAB:RJ176232) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LANA CRISTINA GUIMARÃES em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
A parte Autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde UNISEG ESSENCIAL (Coletivo Empresarial) contratado em 29/11/2022, com vigência até 30/11/2024.
Afirma que se encontra em tratamento para alergia crônica grave, necessitando de injeções periódicas de Xolair (Omalizumabe), e que recebeu notificação da ré comunicando a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, é imprescindível ressaltar o disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, o qual assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Embora a relação jurídica entre as partes seja de natureza privada, o Estado detém o dever inalienável de fiscalizar e revisar atos que atentem contra a saúde dos indivíduos, sendo esta uma prerrogativa constitucional de caráter público.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, ambos os requisitos se encontram demonstrados.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, que comprovam que a autora é usuária do plano de saúde e está em tratamento médico contínuo, conforme relatórios e laudos médicos anexados (Id. 470712199).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082 de Recursos Repetitivos (REsp 1.846.123/SP), consolidou o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta".
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se cabalmente demonstrado pelo relatório médico de Id. 470712199.
O referido documento atesta que a paciente apresenta alergia crônica persistente, sendo submetida a tratamento com Xolair (Omalizumabe 150mg), medicamento que demonstrou eficácia significativa na melhora do quadro clínico.
A interrupção do tratamento representa risco concreto de agravamento da condição de saúde, comprometimento da qualidade de vida e possível retorno de sintomas graves de Urticária Crônica Espontânea.
A rescisão unilateral do contrato, sem justificativa plausível, durante tratamento contínuo, configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, principalmente, o direito fundamental à saúde.
Não se admite que interesses econômicos prevaleçam sobre a dignidade humana.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A mantenha o plano de saúde da autora integralmente ativo, até o término do tratamento médico ou ulterior deliberação judicial, com todas as coberturas originalmente contratadas, especialmente os procedimentos relacionados ao tratamento com Xolair (Omalizumabe), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento Ressalto que a presente decisão não implica juízo definitivo de mérito, cabendo a análise exauriente após o devido trâmite processual.
Citem-se as requeridas dos termos da ação.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS-BA, 19 de novembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
14/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009663-87.2024.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Lana Cristina Guimaraes Advogado: Samantha Dias Fanni (OAB:RJ176232) Requerido: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009663-87.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: REQUERENTE: LANA CRISTINA GUIMARAES Parte Passiva: REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de Id. 479212444.
Teixeira de Freitas (BA), 17 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:44
Expedição de Carta.
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20/11/2024 20:06
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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