TJBA - 8007470-59.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 19:51 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            02/08/2025 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8007470-59.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Roberio De Souza Pugas Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Interessado: Banco Votorantim S.a.
 
 Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8007470-59.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: ROBERIO DE SOUZA PUGAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Tendo em conta a petição de ID 448095370, defiro o pedido formulado.
 
 Em razão da complexidade dos aspectos financeiros e contábeis envolvidos no presente caso, nomeio o Sr.
 
 Carlos Henrique de Macedo, 008140/O-7-CRC/BA como perito para a realização da perícia contábil, em conformidade com os seguintes dados: Perito: Carlos Henrique de Macedo Contato: (71) 987822836 e 3354.2835 E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para cumprirem o quanto disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, informar se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários pela realização da perícia.
 
 Ficando desde já ciente de que a recusa injustificada do perito em aceitar o encargo ou a não apresentação da proposta de honorários no prazo legal ensejará a indicação de outro profissional.
 
 Aceitando o encargo e apresentada a proposta, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Havendo impugnação quanto à proposta dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação quanto à proposta, deverá a parte requerente realizar o depósito judicial dos honorários periciais, em 10 (dez) dias.
 
 Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) do juízo para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC.
 
 Determino a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
 
 Com a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão.
 
 Barreiras-BA, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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                                            23/01/2025 14:28 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/01/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8007470-59.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Roberio De Souza Pugas Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Requerido: Banco Votorantim S.a.
 
 Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8007470-59.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: ROBERIO DE SOUZA PUGAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
 
 Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Barreiras-BA, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 15:30 Nomeado perito 
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                                            28/11/2024 12:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/09/2024 02:00 Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUZA PUGAS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 16:19 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/08/2024 04:09 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 01:54 Publicado Despacho em 20/05/2024. 
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                                            19/06/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            10/06/2024 11:10 Desentranhado o documento 
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                                            10/06/2024 10:55 Juntada de informação 
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                                            08/06/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 09:40 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/05/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 11:48 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            20/02/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 03:26 Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024. 
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                                            02/02/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            29/01/2024 16:54 Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/01/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS. 
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                                            26/01/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/01/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/01/2024 09:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/12/2023 17:10 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            28/12/2023 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
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                                            20/12/2023 22:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 10:39 Juntada de informação 
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                                            05/12/2023 09:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2023 22:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2023 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 14:08 Expedição de carta. 
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                                            10/11/2023 14:08 Expedição de Carta. 
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                                            09/11/2023 04:02 Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUZA PUGAS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 12:17 Expedição de intimação. 
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                                            07/11/2023 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/11/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 12:15 Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/01/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS. 
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                                            07/11/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 14:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/10/2023 14:15 Publicado Despacho em 23/10/2023. 
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                                            26/10/2023 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 03:27 Publicado Decisão em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            24/10/2023 08:56 Expedição de decisão. 
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                                            24/10/2023 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/10/2023 15:20 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            23/10/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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