TJBA - 8001545-39.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 02:37
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2278013558 EM 13/05/2025 02:37:23
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27/03/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/02/2025 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001545-39.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Interessado: Simone Silva Santos Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624) Advogado: Matheus Cardoso Azevedo (OAB:BA66942) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001545-39.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTERESSADO: SIMONE SILVA SANTOS Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), MATHEUS CARDOSO AZEVEDO (OAB:BA66942) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de salário maternidade movida por SIMONE SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar e a prole nasceu após o período de carência de 10 meses.
Relatou que o requerido indeferiu seu pedido administrativo de salário-maternidade.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais.
Não arguiu preliminares.
No mérito, por sua vez, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em especial por não ter demonstrado, por meio de provas materiais, a condição de segurado especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, passo ao exame do mérito.
A autora requer o salário-maternidade.
Assiste-lhe razão.
O art. 201, inc.
II, da Constituição, garante às beneficiárias do regime geral de previdência social a proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 71 da Lei 8.213/91 concretiza o mandamento constitucional ao dispor que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Já o art. 11, inc.
VII, estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, a pessoa residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área pequena.
De acordo com a § 1º, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O art. 39, parágrafo único, garante à segurada especial o salário-maternidade.
Cumpre consignar que documentos em nome de membros do grupo familiar têm sido aceitos como início de prova material de serviço rural, desde que não infirmem a condição de rurícola do pretendente.
Nessa linha, destacam-se a Súmula nº 73 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”) e a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”).
Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessário o trabalho no meio rural pelo período de 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
A autora comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência.
No caso em tela, a parte autora apresentou os documentos: Comprovante de residência, onde consta endereço rural; Certidão de nascimento da filha da requerente, Layra Sophya Silva Leles, nascida em 27/01/2021; ITR's em nome da genitora da requerente, Laurinda Sousa Silva; Contrato de Comodato com a genitora da requerente; Carteira de Sindicato Rural; Cartão da gestante, constando endereço rural; Cartão de saúde da criança, constando endereço rural.
As circunstâncias e a renda obtida denotam que autora é agricultora em regime de economia familiar.
De acordo com o art. 375, do CPC, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente início de prova material.
A prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, as quais são coerentes com as alegações da autora e com seu depoimento pessoal, confirmando que ela trabalhou na lavoura, inclusive, na época anterior ao parto - é o que se vê nos depoimentos colhidos em Juízo.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária.
A renda mensal do benefício não será inferior ao valor do salário-mínimo, sendo devido também o abono anual, de acordo com a legislação em vigor, observando que o benefício ora reconhecido e concedido, será devido a partir da data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de salário-maternidade.
Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (27/04/2021).
Extingo o processo, com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC.
Sobre resíduos e parcelas vencidas incidirão atualização monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, I, e Súmula 111/STJ).
Sem custas, ante a isenção legal.
Dispensada a remessa necessária, ante o valor da condenação (CPC, art. 496).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F. -
11/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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04/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:12
Expedição de intimação.
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27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:09
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 23/05/2024 15:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:25
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:21
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:18
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 23/05/2024 15:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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28/01/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:28
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 23/01/2024 13:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 06:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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16/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:48
Expedição de intimação.
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13/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:39
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:32
Expedição de intimação.
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13/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:12
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 21:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/12/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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02/12/2023 18:20
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:20
Expedição de intimação.
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22/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/01/2024 13:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:59
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não-realizada para 15/03/2023 11:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:00
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 15/03/2023 11:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 09:29
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 12/08/2021 23:59.
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27/10/2021 11:34
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 07:59
Expedição de citação.
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24/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 19:25
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 14:37
Expedição de citação.
-
02/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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