TJBA - 8010828-52.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 10:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 10:39
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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11/06/2025 07:28
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2960630 / BA (2025/0204680-2) autuado em 10/06/2025
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de CIENTE
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27/05/2025 22:47
Outras Decisões
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26/05/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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13/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Documento_1
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30/04/2025 10:56
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de DR.ANDRÉ_CR_RESP_8010828_52.2023.8.05.0274
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24/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8010828-52.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Angela Dos Santos Alves Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Representante: Policia Civil Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010828-52.2023.8.05.0274 Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANGELA DOS SANTOS ALVES Defensora Pública: Jeane Meira Braga APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Caio Graco Neves de Sá Procurador de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos ACORDÃO DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O REGIME ABERTO, PORQUANTO NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE UM REGIME MAIS GRAVOSO APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (01 KG DE COCAÍNA E 01 KG DE CRACK) - APELO IMPROVIDO – SEGUNDO JURISPRUD~ENCIA DO STJ É POSSÍVEL FIXAR REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO, LEVANDO-SE EM CONTA A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, NÃO SE TRATANDO DE BIS IN IDEM SE TAL ELEMENTO FOI VALORADO NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA, PORQUANTO O JUÍZO PRIMEVO NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MODULAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
ADEMAIS, CASO LEVASSE EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, ESTARIA INCORRENDO EM BIS IN IDEM, POSTO QUE TAL MOTIVAÇÃO FOI UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA BASILAR.
PRECEDENTES DO STJ, QUE PASSA A SER DE 02 ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 209 DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob nº. 8010828-52.2023.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (BA), tendo como Apelante ÂNGELA DOS SANTOS ALVES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e julgar IMPROVIDO apelo defensivo, redimensionando ex officio a pena que passa a ser de 02 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 209 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Sala de Sessões, (data da assinatura digital).
Presidente Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça -
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª DTE VITÓRIA DA CONQUISTA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de CIENTE
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19/02/2025 02:40
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:18
Conhecido o recurso de 8ª DTE VITÓRIA DA CONQUISTA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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14/02/2025 17:09
Conhecido o recurso de ANGELA DOS SANTOS ALVES - CPF: *78.***.*21-29 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:28
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:03
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/02/2025 12:04
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 08:36
Juntada de Petição de PAR. APELAÇÃO 8010828_52.2023.8.05.0274 Tráfico. R
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15/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8010828-52.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Angela Dos Santos Alves Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Representante: Policia Civil Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010828-52.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANGELA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental.
Registre-se que a prova oral produzida na instrução criminal encontra-se disponível no PJe Mídias e nos links descritos no termo da audiência realizada no dia 29/11/2023 (ID 75051791).
Publique-se.
Salvador, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:42
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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