TJBA - 8001106-70.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001106-70.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido liminar c/c repetição de indébito, ajuizada por HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em face do BANCO BRADESCO SA. De início, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que "são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", firmado pela Demandada sem seu consentimento.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a legalidade dos descontos realizados pela Requerida na conta bancária da parte autora, a título de serviço "Cartão Protegido", sem seu consentimento expresso, e sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse tais descontos.
Após análise dos autos, constata-se que o Autor comprovou a existência de descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 9,99 (-), mensais a título de serviço não solicitado, conforme extratos bancários anexados ás fls. 05/07.
Analisando, ainda, o conjunto probatório, verifica-se que os descontos realizados não foram autorizados pela parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer prova de adesão formal ou contrato assinado entre o Postulante e a parte Acionada.
Cumpre destacar que o suposto contrato de adesão ao serviço, apresentado pela parte ré e registrado no ID - 478016548, contém apenas uma sequência de letras e números como assinatura eletrônica, sem comprovar os requisitos necessários para sua validade e autenticidade, não sendo, portanto, válido para tal fim.
O referido documento não demonstra a efetiva contratação do serviço pela parte autora, não sendo suficiente para comprovar a existência de vínculo jurídico que justifique os descontos realizados de forma unilateral e indevida.
Desse modo, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e não sendo comprovada a contratação do serviço, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é a medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Registre-se que este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, no caso em exame, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira lhe causou sofrimento e angústia, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo a sua subsistência.
Ressalte-se que o consumidor não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto da presente demanda, a nulidade do contrato relacionado ao serviço "Cartão Protegido" e a ilegalidade das cobranças efetuadas pela parte ré, uma vez que o autor não autorizou tais descontos e não foi apresentada prova de contratação válida. b) CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados do autor a título de "Cartão Protegido", conforme os extratos bancários devidamente comprovados nos autos ás fls.05/07, bem como àqueles que, eventualmente, venham a ser realizados durante o trâmite do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A correção deverá ser feita pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros legais a contar do evento danoso, sendo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001106-70.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Herminio Pereira De Novais Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001106-70.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido liminar c/c repetição de indébito, ajuizada por HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, firmado pela Demandada sem seu consentimento.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a legalidade dos descontos realizados pela Requerida na conta bancária da parte autora, a título de serviço "Cartão Protegido", sem seu consentimento expresso, e sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse tais descontos.
Após análise dos autos, constata-se que o Autor comprovou a existência de descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 9,99 (-), mensais a título de serviço não solicitado, conforme extratos bancários anexados ás fls. 05/07.
Analisando, ainda, o conjunto probatório, verifica-se que os descontos realizados não foram autorizados pela parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer prova de adesão formal ou contrato assinado entre o Postulante e a parte Acionada.
Cumpre destacar que o suposto contrato de adesão ao serviço, apresentado pela parte ré e registrado no ID - 478016548, contém apenas uma sequência de letras e números como assinatura eletrônica, sem comprovar os requisitos necessários para sua validade e autenticidade, não sendo, portanto, válido para tal fim.
O referido documento não demonstra a efetiva contratação do serviço pela parte autora, não sendo suficiente para comprovar a existência de vínculo jurídico que justifique os descontos realizados de forma unilateral e indevida.
Desse modo, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e não sendo comprovada a contratação do serviço, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é a medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Registre-se que este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, no caso em exame, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira lhe causou sofrimento e angústia, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo a sua subsistência.
Ressalte-se que o consumidor não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto da presente demanda, a nulidade do contrato relacionado ao serviço "Cartão Protegido" e a ilegalidade das cobranças efetuadas pela parte ré, uma vez que o autor não autorizou tais descontos e não foi apresentada prova de contratação válida. b) CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados do autor a título de "Cartão Protegido", conforme os extratos bancários devidamente comprovados nos autos ás fls.05/07, bem como àqueles que, eventualmente, venham a ser realizados durante o trâmite do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A correção deverá ser feita pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros legais a contar do evento danoso, sendo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
20/01/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 01:44
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em 06/12/2024 23:59.
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10/01/2025 09:33
Audiência Una realizada conduzida por 11/12/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 06/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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14/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/12/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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13/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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10/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA ATO ORDINATÓRIO 8001106-70.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Herminio Pereira De Novais Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001106-70.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 11/12/2024 12:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,19 de novembro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
19/11/2024 12:18
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:50
Audiência Una designada conduzida por 11/12/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
12/10/2024 16:11
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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