TJBA - 0003281-05.1998.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Real SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:51
Decorrido prazo de Banco Real SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0003281-05.1998.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Banco Real Sa Advogado: Joao Carlos De Lima Junior (OAB:SP142452) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003281-05.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: Banco Real SA Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB:SP142452) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte Embargante aduziu, em síntese, que houve omissão, contradição ou obscuridade em relação a Sentença. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III - corrigir erro material.
Todavia, no caso em tela, a Embargante quer, na realidade, insurgir-se contra a decisão judicial proferida, o que não se enquadra dentro das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Sobre isso, tem-se que o Supremo Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, levando-se em consideração que os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos, determino que o cartório certifique nos autos o trânsito em julgado e arquive estes de modo definitivo.
P.R.I.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícios Campos Miranda Juiz de Direito -
19/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
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18/11/2024 18:30
Expedição de sentença.
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18/11/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 20/11/2023 23:59.
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03/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 16:11
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Recebimento
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06/10/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/10/2021 00:00
Desapensado
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07/02/2014 00:00
Mero expediente
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17/05/2011 12:51
Entrega em carga/vista
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30/11/2009 11:55
Conclusão
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05/05/2009 13:50
Petição
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06/11/1998 15:52
Processo autuado
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06/11/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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