TJBA - 0002368-32.2012.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0002368-32.2012.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: Monike Lara Bastos Nascimento e outros (2) REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 521382360, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias. Ilhéus(BA), 23 de setembro de 2025.
MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA Escrivão -
23/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002368-32.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Monike Lara Bastos Nascimento e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA28824) INTERESSADO: Oceanair Linhas Aereas SA Avianca Advogado(s): MARCELA QUENTAL (OAB:SP105107) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos do pedido de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima no nominadas. Em escorço, alega a parte autora que adquiriu junto à requerida, passagens aéreas de Ilhéus-Salvador e Salvador-Ilhéus para as datas de 28.09.2011 e 02.10.2011, respectivamente.
Que de Salvador a autora seguiria para Recife/PE pela companhia aérea Gol, entretanto, acompanhada por preposto da ré até o momento do embarque.
Tudo isso, conforme contato telefônico protocolado sob o n. 128.762, em 26.09.2011. Alegou que, nesta Comarca, "ao tentar embarcar, a infante foi constrangida a permanecer na fila para que a responsável pelo setor verificasse se ela poderia embarcar".
Informada da impossibilidade de embarcar sozinha, o acompanhante da menor foi obrigado a adquirir novas passagens com outra empresa aérea, para poder acompanhá-la até Salvador para a conexão até Recife. Daí a presente postulação, objetivando a almejada indenização. A inicial veio instruída como documentos através dos quais pretenderam provar a veracidade de suas afirmações. A Oceanair Linhas Aéreas S/A - "AVIANCA", ofereceu contestação (ID. 324702469), apresentou sua versão sobre os fatos, aduzindo, em síntese, que "cumpriu integralmente seu papel e demais determinações aplicadas ao caso em tela".
Disse da inocorrência dos alagados danos materiais e morais e pediu a improcedência do pedido autoral. Réplica (ID. 324703427). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (ID. 324703722). Tentada a conciliação a mesma não logrou êxito (ID. 324704104 e 324704566). As partes não desejaram produzir provas além das existentes nos autos. Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos da decisão. No mérito, a relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da informação e o da inversão do ônus da prova. O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é a comprovação de que a requerida deu azo ao não embarque da autora - e consequente não utilização das passagens - no trecho Ilhéus-Salvador, por não garantir o combinado acompanhamento da autora na conexão do voo para Recife.
Acarretando despesas excedentes com a compra de novas passagens aéreas em outra empresa para realizar o trajeto. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, da informação e o da inversão do ônus da prova. Acrescento que responsabilidade da empresa acionada é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, porquanto àquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, decorrendo a responsabilidade da teoria do risco do empreendimento. Nesse aspecto, deveria a parte ré demonstrar o motivo do não cumprimento do acordado verbalmente, no sentido de acompanhar a autora na conexão para o destino final.
A acionada não carreou aos autos nenhum documento que comprovasse a alegada excludente da sua responsabilidade. Nessa esteira de pensamento, à mingua de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, resta evidenciada resta a falha na prestação do serviço da companhia aérea, nascendo daí o dever de indenizar. Passo, então, ao exame do pedido autoral. a) Do pedido de indenização por dano moral Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto. Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Do pedido de indenização por dano material Devido, por comprovada a compra dos bilhetes de viagem na empresa Gol Linhas Aéreas - para a autora e acompanhante -, além do fato de não se ter utilizado o bilhete comprado junto à parte ré. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido autoral para condenar a Oceanair Linhas Aéreas S/A - "AVIANCA", ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida monetariamente, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Condeno também ao pagamento de R$ 1.137,23 a título de dano material, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e juros desde a citação. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002368-32.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Monike Lara Bastos Nascimento e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA28824) INTERESSADO: Oceanair Linhas Aereas SA Avianca Advogado(s): MARCELA QUENTAL (OAB:SP105107) DESPACHO Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474344714
-
02/06/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0002368-32.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Monike Lara Bastos Nascimento Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824) Interessado: Oceanair Linhas Aereas Sa Avianca Advogado: Marcela Quental (OAB:SP105107) Representante: Patricia Lima Bastos Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002368-32.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Monike Lara Bastos Nascimento e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA28824) INTERESSADO: Oceanair Linhas Aereas SA Avianca Advogado(s): MARCELA QUENTAL (OAB:SP105107) DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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26/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
25/11/2023 01:19
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
10/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
22/10/2022 00:00
Publicação
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:00
Mero expediente
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2015 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
21/09/2015 00:00
Publicação
-
17/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
15/09/2015 00:00
Mero expediente
-
07/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Recebimento
-
06/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2013 00:00
Publicação
-
26/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2013 00:00
Audiência Designada
-
24/09/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
11/07/2012 11:21
Conclusão
-
29/06/2012 18:31
Entrega em carga/vista
-
29/06/2012 16:14
Petição
-
29/06/2012 16:14
Protocolo de Petição
-
12/06/2012 17:11
Documento
-
22/05/2012 11:26
Expedição de documento
-
18/05/2012 10:40
Publicado pelo dpj
-
17/05/2012 10:13
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2012 17:02
Audiência
-
10/05/2012 13:59
Conclusão
-
09/05/2012 17:49
Processo autuado
-
03/05/2012 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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