TJBA - 8140008-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:01
Expedição de intimação.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:08
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE RIOS em 11/12/2024 23:59.
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21/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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21/02/2025 18:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 10:41
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/12/2024 10:40
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8140008-04.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Andrade Rios Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305) Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8140008-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCAS ANDRADE RIOS Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305), LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, onde o Autor alega, resumidamente, que teria sido autuado pelo art. 165-A do CTB, que tipifica a conduta de recusa ao teste do bafômetro.
Aduz o Requerente em nenhum momento recusou-se a ser submetido ao teste do etilômetro e consequentemente o auto de infração seria ilegal.
Informou ainda que as notificações da infração chegaram num período após o prazo legal.
Neste diapasão, requer o Autor a concessão da tutela de urgência para declarar a nulidade da infração de trânsito.
Ao final, requereu a confirmação da tutela possivelmente concedida.
Denegada a liminar pleiteada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar confunde-se com o mérito da demanda, que passo a julgar a seguir.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender o Autor não ter praticado a conduta ali apontada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seus artigos 165, e 165-A, as seguintes infrações: Art. 165.Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa -recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração -gravíssima; Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Da dicção dos dispositivos legais, percebe-se que a recusa em se submeter ao teste, por si só, já é infração prevista no CTB, implicando nas penas previstas no art. 165-A.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002735-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIRO CORREIA SANTIAGO Advogado (s): MICHELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PUBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
BLITZ DE ALCOOLEMIA.
CONFISSÃO DE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TESTE.
APLICAÇÃO DO ART. 277, § 3º CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002735-22.2018.8.05.0001, em que figuram como Recorrente JAIRO CORREIA SANTIAGO e como Recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002735-22.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/07/2020) Assim, no caso em tela, o demandante afirma que não praticou as condutas indicadas pelo acionado nas infrações de trânsito, entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a inexistência das infrações apontadas pelo Detran.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.
No vertente caso, o acionante não trouxe aos autos provas de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, incorrendo, portanto, na conduta do art.165-A do CTB.
Neste diapasão, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
DAER.
AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo.
Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2.
Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).
O autor afirma que as notificações da infração foram intempestivas e assim requer a anulação do auto de infração.
Todavia, o Detran juntou o comprovante de envio da notificação no dia 25/11/2020, dentro do prazo previsto em lei.
Portanto, não há razão para que haja a anulação do auto de infração questionado, fazendo com que seja necessário entender pela improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. - 
                                            
23/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 21:56
Cominicação eletrônica
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23/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/06/2024 23:59.
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11/09/2024 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:14
Cominicação eletrônica
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23/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/02/2024 23:59.
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26/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:31
Expedição de despacho.
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09/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 21:39
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE RIOS em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 15:27
Expedição de citação.
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30/09/2022 15:27
Expedição de citação.
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30/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 21:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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