TJBA - 8081255-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 15:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 14:36
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:36
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 10:23
Expedição de Intimação.
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08/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos constata-se que, após a prolação do acórdão de ID.88548164, o HIPERCARD informou a suspensão, pela OAB, dos advogados constituídos pela parte autora, o que acarreta irregularidade de representação processual.
Requereu a intimação da parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Aduziu ainda que eventual substabelecimento sem reservas deve observar o art. 112 do CPC, com comprovação da comunicação da renúncia.
Pleiteou, por fim, que a presente manifestação não seja considerada ciência inequívoca de atos anteriores não publicados, citando precedente do STJ (REsp 1.739.201).
Assiste razão ao peticionante.
A suspensão dos patronos impossibilita a representação válida da parte autora, impondo-se a sua intimação pessoal para regularização.
Determino, portanto, a intimação pessoal da autora, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono habilitado.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator - 
                                            
07/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:50
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 01:19
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2025 20:56
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 20:56
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:00
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/07/2025 09:40
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2025 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outrosAdvogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outrosAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de julho de 2025. - 
                                            
16/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 86334139 Documento: 86334140
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16/07/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 22:47
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/07/2025 01:51
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s):ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Agravo interno em apelação cível.
Inclusão indevida de dados em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Ausência de notificação prévia.
Natureza restritiva do sistema.
Exclusão do registro mantida.
Danos morais afastados.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela HIPERCARD contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR/SISBACEN justifica a exclusão do dado; (ii) definir se a ausência de comunicação prévia enseja, por si só, indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, impõe a obrigação de comunicação prévia ao consumidor quando seus dados são inseridos em cadastros não solicitados, como o SCR/SISBACEN, sendo a ausência dessa notificação causa suficiente para a exclusão do registro. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, dada sua aptidão para dificultar o acesso ao crédito, equiparando-o a cadastros de inadimplentes tradicionais. 5.
Compete à instituição financeira comprovar o envio da notificação prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado nos autos, configurando descumprimento legal. 6.
Ainda que a ausência de notificação configure irregularidade, o reconhecimento do ilícito não implica, automaticamente, a existência de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação por e-mail, desde que comprovada a titularidade do endereço eletrônico pelo consumidor e sua anuência quanto à forma de comunicação, o que igualmente não restou demonstrado. 8. É legítimo o afastamento do dano moral quando não há comprovação de repercussão negativa direta nem de efetivo abalo à honra, personalidade ou crédito do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão de ID.75165676 e afastar a condenação em danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8081255-20.2023.8.05.0001, em que é agravante o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e agravado ROSILENE LOPES DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 09:29
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/07/2025 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
 - 
                                            
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
 - 
                                            
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 18:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
 - 
                                            
27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
 - 
                                            
08/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:44
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 15:04
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8081255-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Apelado: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. - 
                                            
14/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8081255-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Apelado: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8081255-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Apelado: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8081255-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Apelado: Rosilene Lopes De Lima Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. - 
                                            
13/02/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:46
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/12/2024 08:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:52
Conhecido o recurso de ROSILENE LOPES DE LIMA - CPF: *61.***.*47-88 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Hipercard Banco Multiplo S.A.
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