TJBA - 8001306-94.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 23:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/01/2025 09:08
Baixa Definitiva
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24/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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15/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA ATO ORDINATÓRIO 8001306-94.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Patricia Almeida Menezes Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro (OAB:BA41433) Advogado: Vinicius Couto Paschoal (OAB:BA66011) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001306-94.2024.8.05.0264 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Considerando que os documentos de IDs 478159940 e 478159942 não pertencem aos autos, fica intimada a parte requerida a apresentar a guia de depósito judicial do sistema BRBJUS, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, conforme noticiado no ID 478159938, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ubaitaba, 17 de dezembro de 2024 ARYADNE SANTOS BIDÚ Servidora Designada -
17/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11.12.2024
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001306-94.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Patricia Almeida Menezes Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro (OAB:BA41433) Advogado: Vinicius Couto Paschoal (OAB:BA66011) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001306-94.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: PATRICIA ALMEIDA MENEZES Advogado(s): YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO registrado(a) civilmente como YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO (OAB:BA41433), VINICIUS COUTO PASCHOAL (OAB:BA66011) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95, merecendo apenas um breve relato dos fatos.
A parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SA, requerendo a condenação da Acionada a arcar com os custos de tratamento indicado nos relatórios médicos, além de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a Acionada compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação tempestiva.
DECIDO.
Alega a Autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Acionada, com abrangência nacional e com cobertura ambulatorial e hospitalar c/obstetrícia, isenta da qualquer carência, pagando regularmente as contraprestações pecuniárias mensais.
Afirma ser diagnosticada com patologia, razão pela qual foi solicitado a realização do procedimento de safenectomia com radiofrequência por se tratar de procedimento menos invasivo do que a cirurgia convencional,, visando o restabelecimento da saúde.
Requer que seja a Acionada compelida a fornecer/custear o tratamento, além de danos materiais e morais.
Analisando detidamente os autos, constato que, de fato, é abusiva a negativa de autorização da Acionada, restando comprovado que houve indicação médica específica para o procedimento necessário à recuperação da higidez física da Acionante.
Assim, não é possível legitimar a conduta da Acionada em negar o fornecimento do tratamento prescrito por médico assistente da Acionante, pois tal limitação imposta pelo plano de saúde acaba por negar o próprio objetivo do contrato, ferindo as legítimas expectativas da contratação, que visavam à preservação do estado de saúde do segurado por meio da ampla assistência médica e hospitalar.
Ressalte-se que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento, que é indicado por profissional habilitado.
Assim, a negativa de autorização pela Acionada revela violação à função social do contrato, que, inclusive, é um dos pilares que garantem a própria existência da relação contratual entre as partes, razão pela qual configurada a sua conduta abusiva.
Como já registrado, está sendo negado pela Acionada claramente recomendáveis ao caso da Acionante, sendo essa conduta caracterizadora de abusividade e passível de correção pela via judicial, haja vista competir ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do método mais eficaz de diagnóstico e tratamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, nos seguintes termos: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”, conforme julgamento do AgRg no REsp 1.325.733.
De igual forma é o entendimento do Egrégio TJ/SP, a saber: Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Assim, constata-se que o Acionante logrou êxito em comprovar faticamente o seu direito, considerando a regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, apresentando documentos no evento nº 01 que comprovam a sua patologia e a indicação médica específica para o adequado restabelecimento da sua saúde.
DO DANO MORAL Considerando todo o transtorno vivenciado pela Acionante em ter a negativa de materiais e da realização de procedimentos médicos essenciais à sua saúde e bem-estar, entendo que tal situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral, restando claro que a atitude da Acionada merece punição e os danos causados devem ser indenizados.
Conforme já decidido pelo STJ, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp 1839506/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ainda nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral.
Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 5.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546908/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Portanto, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Acionado, o valor da indenização pelo dano moral destinado, que é compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
E, na quantificação do dano moral, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Registre-se que a fragilidade física e emocional do Acionante, aliada ao constrangimento e transtornos sofridos pela restrição do tratamento necessário ao restabelecimento da sua saúde, apesar de indicado por profissional da sua confiança, com o agravamento da patologia e das dores físicas sofridas, decorrentes de negativa indevida e injusta da Acionada, são suficientes para reconhecimento do dano moral.
Diante disso, resta demonstrado o direito da Acionante ao ressarcimento do dano moral sofrido pela negativa inaceitável da Acionada, haja vista tratar-se de medicamento indicado por médico, conforme relatório juntado com a exordial.
Defiro o pedido de restituição de valores pagos a título de psicoterapia não reembolsados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme nota fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Acionante, condenando a acionada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL a restituir a parte autora na quantia deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento(Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art.405, CC/2002); e, por fim, condenar ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00(-), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º do art. 1.026 do CPC).
Com o trânsito em julgado, fica, desde já, intimado o Acionado para cumprir a obrigação de pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 523, §1°, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
18/11/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/07/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/07/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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28/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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