TJBA - 8000348-82.2022.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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18/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:58
Juntada de decisão
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18/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000348-82.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilvana Santana Do Nascimento Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553-S) Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000348-82.2022.8.05.0166 RECORRENTE: GILVANA SANTANA DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos contrato eletrônico firmado junto com a parte, contendo assinatura digital, foto e documentos pessoais.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
21/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:22
Expedição de intimação.
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31/12/2022 21:11
Decorrido prazo de GILVANA SANTANA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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16/12/2022 22:36
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 06:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 11:38
Expedição de intimação.
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11/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 03:52
Decorrido prazo de GILVANA SANTANA DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:48
Juntada de ata da audiência
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28/06/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 13:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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26/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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