TJBA - 8001742-78.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:02
Baixa Definitiva
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05/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:42
Juntada de decisão
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001742-78.2022.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cloves Gaspar De Souza Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001742-78.2022.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: CLOVES GASPAR DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA LEGAL.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega ter contrato de Empréstimos por Consignação, Cartão de Crédito com RMC-Reserva de Margem Consignável (Cartão de Crédito INSS) pensando se tratar de consignado ordinário, sendo induzida em erro pelo preposto da requerida.
O réu, na contestação, juntou aos autos contrato firmado, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000033-93.2018.8.05.0166, 8000392-79.2019.8.05.0272, 8000309-22.2023.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Acolho a prejudicial arguida no recurso, tendo em vista que a situação dos autos envolve vício de consentimento, devendo ser aplicado o prazo decadencial de 04 anos, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Cumpre-me observar que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico posto que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante e consuma-se em 04 (quatro) anos contados do dia no qual foi celebrado o contrato, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Portanto, na hipótese sub judice, existe prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência, que significa a perda do direito diante da inércia do interessado em reclamar direito que alega possuir.
Aqui, estamos diante da decadência quadrienal, uma vez que o fundamento do pedido é a lesão do negócio jurídico referente a um contrato de empréstimo bancário.
In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 2017 e a ação foi intentada apenas em 2022, portanto, constata-se que decorreram mais de quatro anos entre a data da celebração do negócio até a propositura desta ação.
Por fim, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA LEGAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do processo: 8000615-93.2017.8.05.0242, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/10/2020) Dito isto, cabível a reforma da sentença para acolher a prejudicial de decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, Acolhendo a prejudicial de decadência do direito arguida no recurso inominado, já que a demanda versa acerca de vício de consentimento.
Revogo eventual tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
04/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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29/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 00:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2022 11:25
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/11/2022 23:59.
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30/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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28/11/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 08:52
Expedição de intimação.
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18/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 02:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 02:06
Conclusos para decisão
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16/10/2022 02:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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16/10/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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