TJBA - 8069963-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 03:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:44
Não conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 12:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8069963-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Joene Barboza Da Silva Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830-A) Agravante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Creditas Tempus Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069963-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: JOENE BARBOZA DA SILVA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830-A) mk4 DESPACHO Vistos, etc.
Ao exame acurado do instrumental, noto a existência de vício de natureza formal o que obsta o seu processamento.
Isto porque, o agravante deixou de colacionou aos autos as custas referentes à "TARIFA DE POSTAGEM - CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO VIA POSTAL" (vide item, III, 19, das Notas Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas); o que poderá implicar no reconhecimento de deserção do seu recurso.
Estabelece o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.
Seguindo, o §1º do art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com "(...) o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos (...)"; ao passo em que o § 3º legisla "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único".
A propósito: Art. 932, - Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro as custas recursais devidas “TARIFA DE POSTAGEM - CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO VIA POSTAL” (vide item 19, das Notas Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas/2024”), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravante, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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