TJBA - 8000881-50.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000881-50.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000881-50.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Anote-se no PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto.
Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 4.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 5.
Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
23/03/2025 14:51
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:56
Audiência Una realizada conduzida por 18/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
16/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
16/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
16/03/2025 03:12
Publicado Citação em 06/03/2025.
-
16/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
08/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
08/03/2025 04:36
Publicado Citação em 25/02/2025.
-
08/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000881-50.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000881-50.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 473801688. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
24/02/2025 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:47
Audiência Una designada conduzida por 18/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000881-50.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000881-50.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 473801688. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
19/11/2024 12:57
Expedição de citação.
-
19/11/2024 12:57
Homologada a Transação
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:13
Expedição de citação.
-
30/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:22
Audiência Una realizada conduzida por 29/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
28/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
28/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 08:12
Expedição de citação.
-
08/10/2024 20:55
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 20:59
Audiência Una designada conduzida por 29/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8163206-70.2022.8.05.0001
Companhia do Metro da Bahia
Aila Silva de Brito
Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 17:00
Processo nº 8000625-74.2020.8.05.0132
Silvana Dantas Alves
Municipio de Itiuba
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 15:46
Processo nº 8069963-07.2024.8.05.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Joene Barboza da Silva
Advogado: Zuilla da Silva Bezerra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 14:17
Processo nº 8000108-15.2024.8.05.0040
Jose Malta de Oliveira
Alex Malta
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:50
Processo nº 8000558-65.2023.8.05.0242
Rejane da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 15:09