TJBA - 8166453-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8166453-25.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Natalia Vieira Costa Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166453-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NATALIA VIEIRA COSTA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora municipal, admitida em 06/04/2020, investida no Cargo de Provimento Efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, na área de Médico Generalista, da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Salvador.
Aduz a Autora que faz jus a concessão de 1 (um) nível na sua carreira em razão de especialização na área de atuação.
Sustenta que requereu administrativamente a concessão de vantagem, mas não obteve deferimento pleito.
Sendo assim, busca tutela jurisdicional objetivando o avanço de 1 (um) nível na sua carreira em razão de especialização na área de atuação, bem como o pagamento das diferenças remuneratória retroativas atinentes à ascensão.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Em contestação, o Município arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da autora não ter feito requerimento administrativo.
Todavia, a preliminar não merece ser acolhida.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
No caso em tratativa, ao contrário do alegado, percebe-se que a autora se socorreu ao Judiciário por não ter obtido a progressão administrativamente, com fulcro na inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados.
Portanto, presente o interesse de agir da Autora.
A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala- se em “perda do objeto” da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu – se a adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a” CPC) […] O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito O Réu, ainda em preliminar, impugnou a planilha de cálculos juntada pela Autora, arguindo que não respeita os padrões contábeis.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, a partir de contracheques de acesso ao Réu, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela Autora e fixar o valor da causa.
Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Por fim, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, insurge-se a autora contra a inércia do réu em conceder a progressão por titulação, por falta de regulamentação específica.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal de Salvador e dá outras providências, dispõe sobre a progressão do servidor e em seu art. 38 traz o regramento para ocorrer a progressão por titulação.
Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. [...] Art. 38 Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
A alegação do ente de que não há regulamentação específica, o que se trata claramente de uma inércia administrativa, não pode prejudicar o servidor que ele se encaixa, perfeitamente, nos requisitos previstos no art. 38 citado acima.
Sendo assim, analisando o art. 38 da citada lei, percebe-se que o servidor faz jus a progressão por titulação caso tenha concluído especialização lato sensu na área de atuação.
Todavia, deve-se observar se a titulação foi obtida em razão de evolução no cargo público, por qualificação profissional, requisito necessário frente ao que dispõe a Lei.
Nesta perspectiva, segue entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, mutatis mutandis: ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO DE CLASSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONCEDER À ACIONANTE A ASCENSÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO POR BIÊNIO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO QUE MERECE REFORMA.
CURSO FINALIZADO ANTES DA POSSE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO APÓS A POSSE.
ARTIGO 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089376-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALINE PINHEIRO DE CARVALHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8089376-42.2020.8.05.0001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) Compulsando os autos, observo que a especialização foi iniciada antes da admissão, o que não condiz com a alegação de que está ligado ao desenvolvimento profissional em função do cargo, já que a autora, quando da matrícula, não estava admitida no serviço público.
Isso porque, a autora foi admitida em 06/04/2020 e o curso foi realizado no período de 02/03/2020 a 01/03/2022 (Id.
Num. 42285819), portanto, não se ajusta com o início contemporâneo ou posterior ao ingresso na administração pública municipal.
Neste passo, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
22/11/2024 18:12
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:21
Decorrido prazo de NATALIA VIEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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20/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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16/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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19/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 08:30
Comunicação eletrônica
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29/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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