TJBA - 8000279-70.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000279-70.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JUCIARIA SOUZA DE JESUS CAMARGO e outros (4) Advogado(s): Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Juciara Souza de Jesus Camargo, Josielson Souza de Jesus, Jucimara Souza de Jesus e Doralice Maria de Souza Carvalho, em razão do falecimento do senhor João Felipe de Jesus. A petição inicial foi instruída com a procuração e os documentos inerentes ao pleito. Oficiado o INSS, informou a inexistência de dependentes cadastrados. Ofícios encaminhados para instituições financeiras, retornando com informações positivas, atestando a existência de saldo em conta do falecido, na Caixa Econômica Federal, bem como valores residuais acerca da pensão por morte percebidos pelo de cujos em vida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial. Ademais, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Neste sentido, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide. Como é cediço, a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros existentes. Excepcionando tal regra, o artigo 1.037 da Lei 13.105/2015, preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, somente sendo possível não houver outros bens móveis ou imóveis a inventariar, hipótese em o inventário poderá ser dispensado e substituído, privilegiando a economia e celeridade processual. Neste sentido, é a determinação da Lei n° 6.858/1980, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, inobstante a redação do artigo 1.037 limitar-se às hipóteses contidas na referida Lei, é forçoso registrar que a jurisprudência vem mitigando a aplicação do aludido dispositivo legal, para o fim de admitir o pedido de alvará autônomo em casos que não há outros bens a partilhar e o crédito é de pequena monta. Pois bem. Em análise dos autos, constata-se a legitimidade ativa ad causam dos requerentes, através dos documentos acostados e que instruem à inicial, por serem herdeiros legítimos e necessários na relação de sucessão, sendo filhos do falecido e cônjuge sobrevivente, conforme regência do art. 1.829, inciso I do Código Civil. Neste sentido, também verifica-se que o senhor João Felipe de Jesus não deixou outros herdeiros e/ou dependentes, conforme resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por fim, após o detalhamento dos ofícios encaminhados, foi encontrado na consta bancária de titularidade do falecido perante a Caixa Econômica Federal, o saldo no valor total de R$ 1.746,91 (mil setecentos e quarenta e seus reais e noventa e um centavos), bem como R$ 10.880,93 (dez mil oitocentos e oitenta reais e noventa e três centavos) referente ao RPV, cujo saque se encontra pendente, e R$ 740,30 (setecentos e quarenta reais e trinta centavos) relativos aos valores que o de cujos recebia sobre pensão por morte. Assim, constata-se que estão presentes todos os requisitos para o julgamento procedente da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para AUTORIZAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO, pelos autores, do saldo total, com juros e correções monetárias, de todo e qualquer valor consignado em nome do falecido João Felipe de Jesus. Expeçam-se os alvarás judiciais, em favor das partes, na seguinte proporção: para a cônjuge sobrevivente, senhora Doralice Maria de Souza Carvalho, o percentual de 50% (cinquenta por cento), e para a filha herdeira Jucimara Souza de Jesus, o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Registre-se que a filha herdeira ficará responsável civil e penalmente pela correta distribuição dos valores aos demais herdeiros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a concessão da justiça gratuita nesta oportunidade e a ausência de sucumbência. Nos termos do art. 724 do CPC, registro que da sentença neste procedimento caberá apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
ARQUIVE-SE. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássica/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000279-70.2022.8.05.0224 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Juciaria Souza De Jesus Camargo Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Requerente: Marcelo Da Silva Lima Camargo Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Requerente: Josielson Souza De Jesus Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Requerente: Mailde Rodrigues Leal Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Requerente: Jucimara Souza De Jesus Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Interessado: Doralice Maria De Souza Carvalho Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Advogado: Rita De Cassia Dias Negreiros (OAB:BA52208) Requerido: Caixa Economica Federal Requerido: Banco Bradesco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000279-70.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JUCIARIA SOUZA DE JESUS CAMARGO e outros (4) Advogado(s): Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Juciara Souza de Jesus Camargo, Josielson Souza de Jesus, Jucimara Souza de Jesus e Doralice Maria de Souza Carvalho, em razão do falecimento do senhor João Felipe de Jesus.
A petição inicial foi instruída com a procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Oficiado o INSS, informou a inexistência de dependentes cadastrados.
Ofícios encaminhados para instituições financeiras, retornando com informações positivas, atestando a existência de saldo em conta do falecido, na Caixa Econômica Federal, bem como valores residuais acerca da pensão por morte percebidos pelo de cujos em vida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.
Ademais, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Neste sentido, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros existentes.
Excepcionando tal regra, o artigo 1.037 da Lei 13.105/2015, preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, somente sendo possível não houver outros bens móveis ou imóveis a inventariar, hipótese em o inventário poderá ser dispensado e substituído, privilegiando a economia e celeridade processual.
Neste sentido, é a determinação da Lei n° 6.858/1980, vejamos: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ademais, inobstante a redação do artigo 1.037 limitar-se às hipóteses contidas na referida Lei, é forçoso registrar que a jurisprudência vem mitigando a aplicação do aludido dispositivo legal, para o fim de admitir o pedido de alvará autônomo em casos que não há outros bens a partilhar e o crédito é de pequena monta.
Pois bem.
Em análise dos autos, constata-se a legitimidade ativa ad causam dos requerentes, através dos documentos acostados e que instruem à inicial, por serem herdeiros legítimos e necessários na relação de sucessão, sendo filhos do falecido e cônjuge sobrevivente, conforme regência do art. 1.829, inciso I do Código Civil.
Neste sentido, também verifica-se que o senhor João Felipe de Jesus não deixou outros herdeiros e/ou dependentes, conforme resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por fim, após o detalhamento dos ofícios encaminhados, foi encontrado na consta bancária de titularidade do falecido perante a Caixa Econômica Federal, o saldo no valor total de R$ 1.746,91 (mil setecentos e quarenta e seus reais e noventa e um centavos), bem como R$ 10.880,93 (dez mil oitocentos e oitenta reais e noventa e três centavos) referente ao RPV, cujo saque se encontra pendente, e R$ 740,30 (setecentos e quarenta reais e trinta centavos) relativos aos valores que o de cujos recebia sobre pensão por morte.
Assim, constata-se que estão presentes todos os requisitos para o julgamento procedente da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para AUTORIZAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO, pelos autores, do saldo total, com juros e correções monetárias, de todo e qualquer valor consignado em nome do falecido João Felipe de Jesus.
Expeçam-se os alvarás judiciais, em favor das partes, na seguinte proporção: para a cônjuge sobrevivente, senhora Doralice Maria de Souza Carvalho, o percentual de 50% (cinquenta por cento), e para a filha herdeira Jucimara Souza de Jesus, o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Registre-se que a filha herdeira ficará responsável civil e penalmente pela correta distribuição dos valores aos demais herdeiros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a concessão da justiça gratuita nesta oportunidade e a ausência de sucumbência.
Nos termos do art. 724 do CPC, registro que da sentença neste procedimento caberá apelação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
ARQUIVE-SE.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássica/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MAILDE RODRIGUES LEAL em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DE SOUZA CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA CAMARGO em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
21/06/2024 11:40
Expedição de ofício.
-
21/06/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:54
Expedição de ofício.
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JUCIARIA SOUZA DE JESUS CAMARGO em 23/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LIMA CAMARGO em 23/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JUCIMARA SOUZA DE JESUS em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:31
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DE SOUZA CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
30/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSIELSON SOUZA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/12/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:44
Expedição de ofício.
-
04/12/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:42
Expedição de ofício.
-
20/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 11:07
Expedição de ofício.
-
09/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
13/01/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 10:39
Despacho
-
17/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 03:49
Decorrido prazo de Kele Cristina Leal Lima em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:03
Expedição de ofício.
-
31/05/2022 10:03
Expedição de ofício.
-
31/05/2022 10:03
Expedição de ofício.
-
30/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 13:20
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 13:20
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 13:20
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:30
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 11:30
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 11:30
Expedição de ofício.
-
11/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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