TJBA - 8002610-73.2024.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8002610-73.2024.8.05.0250 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : André Luís Sousa Cerqueira Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia APELAÇÃO CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA.
RÉU.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO.
FRAÇÃO.
PENAS EM ABSTRATO.
INTERVALO. 1/8 (UM OITAVO).
UTILIZAÇÃO.
AJUSTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Recorrente condenado às penas de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, bem assim ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática de furto qualificado, em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 71), sob a imputação de ter, com emprego de chave falsa, subtraído 08 (oito) motocicletas de vítimas distintas.
II.
Recurso sem controvérsia quanto à prática do delito, voltando-se à redução da pena-base e seu reflexo na pena definitiva, para se afastar a majoração pelos antecedentes criminais em 1/3 (um terço) e fazê-los corresponder a 1/8 (um oitavo). 1.
Não havendo no recurso controvérsia acerca da autoria ou materialidade da conduta, mas, ao revés, a objetiva delimitação da insurgência à pretensão de que se modifique o cálculo da pena-base, despicienda se mostra a reanálise do conjunto probatório atinente à efetiva existência das incontroversas ações imputadas ao réu, inclusive por ele formalmente confessadas. 2.
De acordo com a majoritária compreensão doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, o cálculo da pena-base do agente, embora não sujeito a critérios hígidos e imutáveis, deve ser empreendido em estrita observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que se fizerem incidentes à hipótese, sendo consagrada, como mais módico dos critérios, a utilização, para cada uma delas, da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato previstas para o tipo penal. 3.
Sendo o crime de furto qualificado apenado, em abstrato, entre 02 (dois) e 08 (oito) anos de reclusão (CP, art. 155, § 4º), a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as aludidas penas conduz à quantificação de cada circunstância judicial em 09 (nove) meses. 4.
Constatando-se que, na origem, o julgador sentenciante, ao valorar negativamente os antecedentes criminais do agente, observou exatamente a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato no cálculo da pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não há o que se alterar no aludido cálculo. 5.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8002610-73.2024.8.05.0250, em que figuram, como Apelante, André Luis Sousa Cerqueira e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
22/05/2025 17:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
22/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81784453
-
22/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81784453
-
21/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOUSA CERQUEIRA - CPF: *31.***.*49-70 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOUSA CERQUEIRA - CPF: *31.***.*49-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:23
Deliberado em sessão - julgado
-
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:01
Incluído em pauta para 20/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
07/05/2025 19:59
Solicitado dia de julgamento
-
01/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
-
25/02/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 04:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8002610-73.2024.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andre Luis Sousa Cerqueira Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Bruno Felipe Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Mirelle Santos Fonseca Terceiro Interessado: Eunice Macedo Cerqueira Terceiro Interessado: Veronica Alves Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Rafael Souza De Macedo Terceiro Interessado: Lucimario De Andrade Matos Terceiro Interessado: Silvio De Goes Santos Terceiro Interessado: Gisineide Pinho Calmon Terceiro Interessado: 22ª Dt Simões Filho Representante: Policia Civil Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002610-73.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANDRE LUIS SOUSA CERQUEIRA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO ANDRÉ LUIS SOUSA CERQUEIRA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, objetivando reformar o aludido decisum.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as oito vítimas não foram devidamente intimadas do teor da decisão, contrariando assim o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei 11.690/2008.
Desta forma, converte-se o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM.
Juízo a quo para que este proceda a intimação das vítimas Bruno Felipe Ferreira dos Santos, Mirelle Santos Fonseca, Silvio de Góes Santos, Rafael Souza de Macêdo, Gisineide Pinho Calmon, Eunice Macedo Cerqueira, Verônica Alves Nascimento dos Santos e Lucimário de Andrade Matos, do inteiro teor da sentença, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por EDITAL, se for o caso, evitando-se, dessa forma, possíveis alegações de nulidade.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.
Empós, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
27/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003392-04.2022.8.05.0201
Ricardo Novaes Galvao Bueno
Ivonildes Moraes Miranda
Advogado: Vera Lucia Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 14:05
Processo nº 8023902-76.2023.8.05.0080
Theo Gabriel Freire Lima
Estado da Bahia / Planserv
Advogado: Jucieide da Costa Soares Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:17
Processo nº 8070805-84.2024.8.05.0000
Flavia Emilia Jesus Lima
Defensora Publica Geral do Estado da Bah...
Advogado: Amanda Figueiredo de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 22:46
Processo nº 0000034-90.2001.8.05.0109
Solange Costa Silva dos Santos
Prefeitura Municipal de Irara
Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2001 15:23
Processo nº 8047073-13.2020.8.05.0001
Rita de Cassia Silva Santos
Cristiane Ferreira Souza
Advogado: Miraci dos Santos Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2020 18:42